TJBA - 8001034-46.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:32
Expedição de intimação.
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17/09/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/09/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 8001034-46.2023.8.05.0261 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Doutor DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca de Tucano - Bahia, e em cumprimento à determinação contida no Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios, fica DESIGNADA Audiência para o dia: 22/10/2025 às 14h:30min, que será realizada por NA MODALIDADE HÍBRIDA: as partes, testemunhas e declarantes deverão comparecer presencialmente na sede do Fórum, caso residam no município de Tucano e distritos; Advogados, Ministério Púbico e testemunhas que residam em outra cidade poderão, caso queiram, comparecer por meio da plataforma virtual Lifesize, desde que disponham de boa conexão de internet e de sistema audiovisual condizentes com o bom andamento do ato. INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá ao participante realizar previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso. Após instalado, deve-se abrir o aplicativo, colocar o nome completo e digitar o seguinte número da sala virtual (extensão): 14102927.
Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/14102927 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
OUTRAS INSTRUÇÕES Caso desejem impugnar o formato híbrido acima descrito, os interessados deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, sob pena de aceitação tácita desse formato.
Caso se trate de audiência de instrução e julgamento ou de audiência una, as partes poderão apresentar o rol de testemunhas (se for o caso), em até 15 dias a partir da intimação, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum com antecedência.
Tucano/Bahia, 12 de setembro de 2025.
HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório -
14/09/2025 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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12/09/2025 14:18
Expedição de intimação.
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12/09/2025 14:17
Expedição de intimação.
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12/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:13
Expedição de intimação.
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12/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:12
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 22/10/2025 14:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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09/09/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS GONCALVES CAVALCANTE em 03/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MAGNO MOURA VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de LEILIANE SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:24
Juntada de Petição de 8001034_46.2023.8.05.0261_ALIMENTOS_intimar re
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21/08/2025 19:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/08/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 09:47
Expedição de intimação.
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20/08/2025 08:30
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001034-46.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO REPRESENTADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAGNO MOURA VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Alimentos e Guarda proposta pelo Ministério Público na defesa dos interesses dos menores qualificados nos autos, em face de seu genitor, Magno Moura Vieira. Por meio de decisão interlocutória, foram arbitrados alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional. Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo quanto aos alimentos [ID 465019146], devendo o genitor realizar o pagamento de 30% a título de alimentos, 50% das despesas extraordinárias e o pagamento da verba preterida, parcelada nos termos da ata de audiência. O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado quanto aos alimentos, com a homologação do acordo firmado em audiência, e requereu a continuidade do processo no que tange à guarda. Os autos vieram conclusos.
Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas em relação a determinado pedido, ainda que os demais dependam de instrução probatória. Nesse contexto, sendo possível a imediata homologação do acordo celebrado entre as partes quanto à obrigação alimentar (cuja matéria mostra-se incontroversa e suficientemente instruída), revela-se juridicamente viável o julgamento antecipado parcial do mérito exclusivamente quanto aos alimentos, com prosseguimento do feito em relação à guarda, que poderá demandar ulterior dilação probatória.
Tal medida atende ao princípio da celeridade processual e à primazia da solução de mérito, além de assegurar a efetividade do direito fundamental à alimentação dos menores representados. Assim, homologo o acordo firmado quanto aos alimentos, conforme ata de audiência registrada sob o ID [ID 465019146], resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil quanto ao pedido de alimentos. Intime-se o requerido para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, determino a realização de perícia social.
Para tanto, nomeio o Sr.
Pedro Antônio Nascimento dos Santos, inscrito no CRP-03/10027, CPF nº *27.***.*70-43, como perito do juízo, fixando os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora, os custos da perícia correrão nos moldes estabelecidos pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, conforme disposto na Resolução nº 17/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o cumprimento das obrigações pertinentes.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação do perito. Com a juntada do relatório, designo audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, devendo as partes e o Ministério Público serem intimados com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Intime-se. Tucano/BA, data e hora registradas em sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA -
18/08/2025 08:16
Expedição de intimação.
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18/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 08:13
Expedição de intimação.
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15/08/2025 09:06
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 09:06
Homologada a Transação
-
18/01/2025 20:02
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS GONCALVES CAVALCANTE em 13/03/2024 23:59.
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12/01/2025 06:05
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE JESUS em 13/03/2024 23:59.
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12/01/2025 06:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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12/01/2025 06:05
Decorrido prazo de LEILIANE SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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09/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/10/2024 14:40
Expedição de intimação.
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20/09/2024 19:10
Decorrido prazo de MAGNO MOURA VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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20/09/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/09/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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14/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS GONCALVES CAVALCANTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NOVAES MACHADO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:52
Decorrido prazo de LEILIANE SILVA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 06:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:34
Expedição de citação.
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23/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2024 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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30/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:08
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 06/05/2024 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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06/05/2024 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2024 09:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/02/2024 09:30
Expedição de intimação.
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19/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/05/2024 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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21/09/2023 22:08
Decorrido prazo de MAGNO MOURA VIEIRA em 22/06/2023 23:59.
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20/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 26/09/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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20/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:58
Expedição de citação.
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29/05/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/05/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:05
Expedição de citação.
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26/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
26/05/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 10:13
Expedição de intimação.
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25/05/2023 10:13
Expedição de intimação.
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25/05/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 09:38
Expedição de intimação.
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25/05/2023 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/09/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
24/05/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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