TJBA - 8000125-62.2016.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 04:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:42
Juntada de mandado
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16/09/2024 08:42
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000125-62.2016.8.05.0030 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Amargosa Requerente: Paulo Cunha Andrade Sobrinho Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PROCESSO Nº 8000125-62.2016.8.05.0030 AUTOR: PAULO CUNHA ANDRADE SOBRINHO RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensa o relatório.
Tratas-se de ação de indenização por danos morais, movida por PAULO CUNHA ANDRADE SOBRINHO, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA.
Alega a parte autora que vinha quitando todas as suas contas e que, no mês de maio de 2016, fora surpreendido com uma carta de cobrança, informando ser referente a refaturamente.
Alega não ter cometido nenhuma irregularidade que pudesse fundamentar tal cobrança.
A ré apresentou contestação com preliminar requerendo a modificação da competência para a justiça comum, alegou ausência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e informou que o debito é derivado de refaturamento por haver irregularidades/desvio antes do medido, dentre outros questionamento.
As partes devidamente intimadas compareceram à audiência de conciliação, sem que houvesse êxito na composição das partes .
Quanto a preliminar que requer a modificação de competência, urge salientar que as provas documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a prova pericial.
A demanda, portanto, não possui complexidade que a torne incompatível com o rito dos juizados.
Quanto a inversão do ônus da prova, resta evidente a hipossuficiência da parte autora, bem como a impossibilidade da mesma realizar prova do alegado, visto que trata-se de alegação de não conhecimento de determinado débito, ainda resta claro ser verrossímel suas alegações, pelo que cabe a inversão no caso em analise, com fundamento no artigo 6º, VIII do CDC.
No mérito, a parte autora afirma não ser devedora do valor de R$ 1.413,31, proveniente do refaturamento das contas de energia.
Declara a parte autora que, em 2015, ocorreu um curto circuito no medidor e que informou a empresa ré do evento.
Afirma que depois sofreu, de forma inesperada, a cobrança de R$ 1.413,61 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta e um centavos), dos quais afirma que não é devedora, pois pagou regularmente as faturas.
A empresa ré afirma que o valor cobrado é referente a diferença de consumo que deixou de ser registrada em razão da avaria ocorrida no medidor.
A ré informa que, em 12.05.2016, promoveu inspeção no medidor da parte autora, quando identificou irregularidade de "desvio antes do medidor".
A ré acostou aos autos fotos da situação em que encontrou o medidor e Termos de Ocorrência e Inspeção.
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, de 09 de setembro de 2010, descreve como deve proceder a ré em situações de irregularidade no medidor do consumo de energia elétrica.
De acordo com esse normativo, precisamente os seus arts. 129 e 130, quando da adoção de procedimento para a caracterização de irregularidades e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, a distribuidora deverá adotar necessariamente as seguintes providências: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
Compulsando a prova carreada pela ré, vê-se que não houve o integral atendimento os termos da citada Resolução.
Analisando a documentação anexada, constata-se o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 44017/1797, ID 3598783, telas de comprovação, ID 3598779, a carta ao cliente noticiando a irregularidade no faturamento, ID 3598790, memorial de faturamento ID 3598798, e imagens alusivas ao medidor e a unidade de consumo, ID 3598780.
Contudo, não consta dos autos o Relatório de Avaliação Técnica previsto no artigo 129, §1º, III da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Consta dos autos somente o documento id 3598790, que deveria informar sobre o processo de irregularidade, mas encontra-se em branco.
As demais informações constantes dos autos são provenientes de telas do próprio sistema da empresa ré, que não são aptas a comprovar a regularidade do processo de apuração da violação do medidor.
Não respeitado o devido processo previsto para a verificação da violação do medidor, tal como alegado pela empresa ré, é forçoso reconhecer que é indevida a cobrança de valores que não teriam sido regularmente registrados em razão da violação apurada.
Com efeito, é de se reconhecer que a empresa fornecedora possuía todos os meios para aplicar e seguir corretamente a Resolução nº414/2010 da ANEEL.
Ademais, respeitado o procedimento, incumbia a parte ré o ônus de demonstrar o cumprimento, o que não foi verificado nos autos.
Desta forma, reputo eivado de vício e nulo o débito cobrado pela empresa ré.
O dano moral representa a violação de direito da personalidade que, quando ocorrido enseja a sua reparação em conformidade com os ditames constitucionais – artigo 5º inciso V e X da CFRB.
Em casos similares ao presente nos autos a jurisprudência aponta para a ocorrência do dano moral.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTES DE SUBFATURAMENTO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO PELO USUÁRIO.
COBRANÇA QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO EXATA DA IRREGULARIDADE.
PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
A cobrança de diferença resultante de irregularidades no medidor subordina-se a prova segura do defeito do aparelho, não valendo, para tal fim, a perícia unilateralmente realizada pela concessionária, tornando-se ilegal e abusiva.
Não é possível a cobrança por estimativa em razão de defeito no medidor ou fraude de autoria desconhecida, especialmente quando a concessionária não comprova a medição periódica prevista em resolução da Aneel. (TJ-RO - RI: 00048252020098220604 RO 0004825-20.2009.822.0604, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 30/04/2010.) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO E PERÍCIA REALIZADAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
CONSUMO PRESUMIDO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO UNILATERALMENTE APURADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM O ESCOPO DE COBRAR DÉBITOS PRETÉRITOS.
INCABÍVEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é possível reconhecer a licitude de um procedimento em que a concessionária ré unilateralmente constata a fraude e fixa o valor pretensamente devido. 2. É inexigível o débito decorrente de pretensa fraude no medidor de energia elétrica, aferida de forma unilateral pela concessionária de serviços públicos. 3. É incabível que a ré promova a suspensão no fornecimento da energia elétrica do consumidor, como forma de compeli-lo a adimplir dívidas pretéritas emitidas a título de recuperação de consumo. 4.
Tratando-se de dívida decorrente de consumo antigo e consolidado, deveria a concessionária lançar mão dos meios ordinários para a cobrança de débitos, e não, por meio coativo de interrupção no fornecimento de seus serviços. 5.
O ato perpetrado pela ré no sentido de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel dos autores teve o condão de ocasionar abalos de cunho moral. 6.
Diante de tal contexto fático é inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. 7.
O quantum indenizatório encontra-se em consonância com as particularidades do caso concreto. 8.
Recurso de Apelação a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 2914865 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 25/02/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2014) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
EXCLUSÃO DA COBRANÇA INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO APELATÓRIO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00074826520138152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 28-07-2015) (grifos acrescidos) No caso em tela, verificou-se que houve cobrança irregular de valores pela parte ré.
Não há, todavia, demonstração nos autos de que a ré tenha inscrito a parte autora em cadastro de inadimplentes ou mesmo promovido a suspensão do fornecimento do serviço em razão do referido débito.
Há que se ressaltar que a violação do direito do consumidor com a cobrança de valores não devidos é suficiente para verificar a ocorrência de prática abusiva e ensejar a condenação da ré no dano moral, todavia, deve-se usar a prorporcionalidade e considerar as circunstâncias do caso concreto no arbitramento.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
No caso em tela, há que se considerar que não houve ofensa à imagem do consumidor, bem como não houve suspensão da prestação dos serviço.
Diante dos motivos expostos, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS a teor do contido no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do débito cobrado no valor de R$ 1.413,61 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta e um centavos) e condenar a ré, no pagamento de Danos Morais no importe de R$ 1.0000,00 ( mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso e juros a partir da citação.
Sem custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brejões, 18 de julho de 2017.
Emília Gondim Teixeira.
Juíza de Direito -
19/06/2024 21:47
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2019 10:18
Conclusos para despacho
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03/04/2019 01:12
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/07/2018 23:59:59.
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09/03/2019 00:44
Decorrido prazo de PAULO CUNHA ANDRADE SOBRINHO em 12/09/2018 23:59:59.
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09/03/2019 00:13
Decorrido prazo de PAULO CUNHA ANDRADE SOBRINHO em 12/09/2018 23:59:59.
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01/03/2019 11:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/07/2018 23:59:59.
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19/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2018.
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19/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2018 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2018 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2018 17:46
Expedição de intimação.
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13/06/2018 19:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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31/01/2018 17:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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18/07/2017 10:41
Julgado procedente o pedido
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25/10/2016 11:30
Conclusos para decisão
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25/10/2016 11:29
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 10/10/2016 13:00.
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14/10/2016 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2016 14:34
Juntada de Outros documentos
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10/10/2016 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2016 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2016 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2016 11:22
Juntada de Outros documentos
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09/09/2016 10:41
Expedição de citação.
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09/09/2016 10:41
Expedição de intimação.
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09/09/2016 10:39
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 10/10/2016 13:00.
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05/09/2016 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2016 10:27
Conclusos para decisão
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09/08/2016 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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