TJBA - 8000168-71.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 23:57
Decorrido prazo de RAILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:44
Decorrido prazo de JAMILE MENDES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de UELLINGTON SANTOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RAILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JAMILE MENDES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de UELLINGTON SANTOS DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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12/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000168-71.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Railton Da Conceicao Dos Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Autor: Jamile Mendes Dos Santos Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Ache Um Lugar Para Ficar Airbnb Brasil Servicos E Cadastro De Hospedagem Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Autor: Uellington Santos Da Silva Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000168-71.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: RAILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2) Réu: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração de ID. 450902409, opostos pela parte ré são TEMPESTIVOS, haja vista o prazo ter dado início em 25/06/2024 e término em 03/07/2024, tendo sido ajuizado(a)/protocolado(a) em data de 27/06/2024 .
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso interposto pela parte ré, apresentado no ID. 450902409, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 2 de setembro de 2024.
Eu, Islane das Virgens Carvalho, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
02/09/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000168-71.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Railton Da Conceicao Dos Santos Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Autor: Jamile Mendes Dos Santos Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Ache Um Lugar Para Ficar Airbnb Brasil Servicos E Cadastro De Hospedagem Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Autor: Uellington Santos Da Silva Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000168-71.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: RAILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246), JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832) REU: ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAILTON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, JAMILE MENDES DOS SANTOS e UELLINGTON SANTOS DA SILVA em face de ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVIÇOS E CADASTROS DE HOSPEDAGEM LTDA.
Os autores sustentam o seguinte: “Os Requerentes, em busca de alguns dias de descanso decidiram viajar para a cidade de Salvador – Bahia, então iniciaram as pesquisas de um apartamento o qual atendesse os seus requisitos, quando entraram no site da Requerida, sendo este o https://www.airbnb.com.br/airbnb/brazil, e localizaram um apartamento com vista privilegiada ao Farol da Barra, sendo este do seu agrado.
Neste modo, satisfeitos com a oferta, bem como com a localização do apartamento, os Requerentes firmaram o contrato com a Requerida, para que estivessem acesso a hospedagem entre 09 de julho de 2021 a 13 de julho de 2021, realizando o pagamento de forma antecipado no dia 8 de julho de 2021, no valor de R$:456,47 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) conforme comprovante de pagamento anexo, senão vejamos: Ocorre que, no dia 09/07/2021, às 16:40hrs exatamente no dia em que os Requerentes já estavam em Salvador, a reserva foi cancelada pelo aplicativo da AIRBNB, os autores ao chegarem ao local encontraram o local em péssimas condições de hospedagens, tendo uma conversa com o proprietário da casa, onde este demonstrou total desinteresse, e ofendendo os autores com palavras como por exemplo “bobão”, vejamos: Afirmando que os autores estão errados em ir para uma casa sem ter uma comunicação diretamente com o proprietário, onde estes demostraram medo por estar na rua, sujeitos a assaltos, e o proprietário lhe informar que até dentro da casa dele eles corriam o risco, onde soou de forma ameaçadora e constrangedora.
Imediatamente, os Requerentes estranharam o comportamento do proprietário do imóvel uma vez que já haviam efetuado o pagamento, e no dia da hospedagem ela foi cancelada, causando um transtorno indiscutível para os Requerentes, os quais saíram de Santo Antônio de Jesus – Bahia, para o seu destino em Salvador.
Nesta senda, após a decepção, frustação e risco imediato em razão das ameaças ditas pelo proprietário do imóvel, os Requerentes tiveram que buscar outro local para se alojar, tendo custos exacerbados, em razão da não programação, a exemplos de transportes, alimentação, bem como a hospedagem já paga e não ressarcida, vejamos: Excelência, notadamente percebe-se que o proprietário do imóvel se utilizou de má-fé para com os Requerentes, com objetivo de aplicar “golpes” obtendo o valor das hospedagens sem fornecer o serviço.
Desse modo, os fatos aqui descritos inequivocamente causaram danos ao patrimônio moral e material dos Requerentes, em razão da não prestação do serviço contratado, bem como, o cancelamento no dia da reserva as 16:40hrs, deixando os Requerentes sem alojamentos, tendo estes que, procurar um local para se hospedar de última hora, tornando uma viagem que teria a finalidade de trazer descanso para os Requerentes, em um verdadeiro caos, haja vista, toda a preocupação, estresse, angústia, humilhação, vexame que passaram.
Assim, socorre-se a este D.
Juízo para se ver ressarcida dos danos sofridos.”.
Por essas razões, os autores requereram, ao final (i) a condenação do réu à devolução, em dobro, do valor pago pela hospedagem; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada autor.
Gratuidade da justiça deferida no ID. 399282023.
Contestação no ID. 240001371, na qual a ré sustenta (i) sua ilegitimidade passiva, pois o contrato de locação teria sido firmado entre os autores e a anfitriã, bem como que o hóspede recebeu o reembolso integral do valor da reserva e um cupom de 10% para utilização em nova reserva; (ii) a existência de coisa julgada e ausência de interesse de agir, pois já teria sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva no processo n. 0001250-16.2021.8.05.0229, que transitou em julgado; (iii) ilegitimidade ativa dos autores UELLINGTON SANTOS DA SILVA e JAMILE MENDES DOS SANTOS, pois a contratação teria ocorrido apenas com RAILTON; (iv) que o cancelamento da reserva é previsto nos termos de uso, sendo de responsabilidade única e exclusiva do anfitrião; (v) que o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente, pois os autores já teriam sido reembolsados; e (vi) ausência de danos morais.
Réplica no ID. 404074443, na qual os autores afirmam, em síntese, (i) a inexistência de coisa julgada, pois não teria sido apreciado o mérito da demanda; (ii) todos os autores são legítimos para figurar no polo ativo da lide, pois embora apenas um tenha sido o usuário que firmou o contrato, todos teriam contribuído financeiramente para realização da reserva. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, uma vez que a demanda foi ajuizada contra empresa que já havia sido incorporada por outra no momento da distribuição da ação.
Assim, retifique-se o polo passivo para que conste AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA (CNPJ n. 36.***.***/0001-08).
Passo à análise de alegação de coisa julgada.
Da análise dos autos n. 0001250-16.2021.8.05.0229, a ação foi ajuizada apenas por RAILTON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, pelas mesmas razões aventadas na petição inicial dos presentes autos.
O processo foi extinto sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: “SENTENÇA A empresa acionada, salvo melhor juízo, não detém legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação.
Com eleito, conforme demonstra a acionada, o Airbnb Serviços Digitais Lida, tem atualmente como dejeto social a consultoria em tecnologia da informação, conforme se verifica no cadastro nacional da pessoa jurídica.
A atividade empresarial exercida pelo Réu se encontra bem delineada e, portanto, não poderá responder por qualquer evento advindo das relações mantidas entre os usuários do site www.airbnb.com.br (Site), cuja administração é feita pela empresa Airbnb Ireland UC (Airbnb Irlanda).
A réu não atua como provedor de serviços digitais, fornecendo ferramentas que facilitam a comunicação entra os usuários do Site.
Anto o exposto, acolho a preliminar deduzida na resposta e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, não havendo recurso, arquive-se.
P.R.I.C.
SAJ, 27 de outubro de 2021.
Rodrigo Alexandre Rizzato JUIZ DE DIREITO”.
Contra referida sentença não foi interposto recurso.
Segundo a jurisprudência do STJ, a extinção do processo sem a resolução do mérito por ilegitimidade passiva, embora não forme coisa julgada material, mas sim formal, impede a repetição da ação nos mesmos moldes, sem que se tenha corrigido o vício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REPETIÇÃO DA AÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não forma coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal.
Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que sane a falta da condição antes ausente. 2.
Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não é possível repetir a ação sem indicar a parte legítima, pois não se pode rediscutir questão já decidida, por força da coisa julgada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1587423 MG 2016/0051176-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) A pessoa jurídica que incorporou a ré, do grupo AIRBNB, não é a mesma constante do polo passivo da demanda anterior.
Além disso, considerando os fundamentos presentes na sentença anteriormente proferida, entendo que o impedimento apontado pelo Juízo anterior não mais subsiste, uma vez que a ré tem, como atividade econômica principal, “79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente”, conforme CNPJ da empresa.
Assim, não assiste razão à alegação de coisa julgada, considerando a análise específica dos fundamentos que levaram à extinção sem a resolução do mérito do processo anteriormente ajuizado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos autores JAMILE MENDES DOS SANTOS e UELLINGTON SANTOS DA SILVA.
Ora, apesar da contratação da hospedagem ter sido realizada, através do site da ré, com o login de um dos autores, verifica-se que o imóvel foi locado para três hóspedes, destinatários finais do serviço, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência: Recurso inominado - Ação de indenização por danos morais – contratação de hospedagem em residência particular por meio da plataforma online mantida pela empresa ré (Airbnb) - Ilegitimidade passiva corretamente afastada – Legitimidade ativa de todos os hóspedes sujeitos à mesma falha dos serviços - reconhecimento – Hospedagem turística em casa particular desprovida das comodidades ofertadas – imóvel em precárias condições de conservação - danos morais configurados – arbitramento judicial prestigiado – Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10038442420208260071 SP 1003844-24.2020.8.26.0071, Relator: André Luís Bicalho Buchignani, Data de Julgamento: 30/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Rejeito, também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pela ré.
A Airbnb é a empresa buscada pelo consumidor para a prestação do serviço, que confia nas informações por ela fornecidas para reservar a hospedagem no local e condições divulgadas.
Assim, embora não seja o locador do imóvel (ou anfitrião, como denominado no site), responde sim pelos eventuais danos causados por atos praticados por terceiro.
Do mesmo modo é a jurisprudência: Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente.
Reserva de hospedagem por meio do sistema Airbnb.
Legitimidade passiva reconhecida, visto que, embora não seja o efetivo anfitrião/locador, o réu é responsável pela prestação de serviço, ofertando em sua plataforma digital confiabilidade de uma hospedagem tranquila, de modo que responde por danos causados aos consumidores solidariamente.
Aplicação do disposto no art. 7º, parágrafo único c. c. o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Prova documental hábil em demonstrar a discrepância entre o ambiente apresentado nas fotografias da plataforma e aquele efetivamente encontrado pelo consumidor, notadamente em relação às condições de limpeza, a despeito de paga a taxa solicitada.
Defeito na prestação dos serviços.
Restituição do valor pago a título de taxa de limpeza.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10159081320198260003 SP 1015908-13.2019.8.26.0003, Relator: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/08/2020) No mais, diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, é hipótese de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o inciso I do art. 355 do CPC[1].
Apesar da narrativa confusa dos autos, o que se depreende dos documentos acostados é o seguinte iter: 1.
Houve uma primeira reserva, realizada em 08/07/2021, reserva para hospedagem no local hospedado por PATRÍCIO. 2.
No dia 09/07/2021, ao chegarem no local, os autores não gostaram das condições do imóvel, bem como afirmam que o anfitrião teria sido grosseiro e violento com eles, razão pela qual a reserva foi cancelada. 3.
No dia 09/07/2021, após o ocorrido, foi realizada nova reserva em outra acomodação com a anfitriã KARINA. 4.
Em seguida, no mesmo dia, a anfitriã da nova reserva solicitou o cancelamento da hospedagem, sem declinar as razões. 5.
Diante disso, foi realizada nova reserva, em uma terceira acomodação, hospedada por FRED.
Quanto essa, não identifiquei ocorrências desabonadoras nos autos.
Da análise dos autos, entendo que os autores cumpriram com o ônus probatório que lhes cabia em demonstrar a verossimilhança das ocorrências descritas nos autos, que estão devidamente respaldadas em documentos acostados aos autos.
Os autores efetuaram toda a tratativa perante o AIRBNB para elucidação dos fatos narrados, bem como tiveram diversos inconvenientes ao tentar, em cima da hora, sem local para ficar, uma nova acomodação.
Estando presente o vício do serviço, entendo que há danos a serem reparados aos autores, cuja responsabilidade é solidária da ré.
Quanto aos danos materiais, indefiro-os.
Os serviços prestados de deslocamento foram efetivamente utilizados, além da alimentação, cujo valor exorbitante para 3 pessoas constou na nota fiscal acostada – mais de mil reais.
Quanto a este, os autores teriam que se alimentar de qualquer maneira, independentemente da existência de vício do serviço.
Em relação aos danos morais, entendo que houve violação dos direitos da personalidade dos autores.
Levarei em conta, no arbitramento, (i) a antecedência com a qual foi realizada a primeira reserva; (iii) a discussão entre os hóspedes e o anfitrião no momento do check-in, supostamente em decorrência de grosseria deste, o que se encontra respaldado em documentos acostados aos autos; (iv) a dificuldade em realizar a reserva final definitiva; (v) a postura da empresa ré em resolver o problema que, em que pese tenha ressarcido o valor da primeira reserva, não é capaz de afastar os eventuais danos causados pelos transtornos dos autores com o cancelamento.
Assim, tenho como razoável e suficiente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 em favor de cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
19/06/2024 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de RAILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de JAMILE MENDES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de UELLINGTON SANTOS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:06
Decorrido prazo de JAMILE MENDES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:06
Decorrido prazo de UELLINGTON SANTOS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:11
Publicado Certidão em 16/10/2023.
-
19/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ACHE UM LUGAR PARA FICAR AIRBNB BRASIL SERVICOS E CADASTRO DE HOSPEDAGEM LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:57
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
15/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 17:07
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:39
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
02/03/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
10/02/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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