TJBA - 8000194-27.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
09/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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09/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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09/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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09/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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03/09/2025 07:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/09/2025 00:00
Intimação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8000194-27.2020.8.05.0201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA, HELIO JOSE LEAL LIMA, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, LUIZ OTÁVIO DA SILVA BORGES, GENEVALDO ROSALINO GOMES - ME, GENEVALDO ROSALINO GOMES SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Ministério Público veio aos autos e pugnou pela extinção do feito, em face das inovações trazidas pela Lei 14230/21, ante a atipicidade atual da conduta. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Inicialmente, recordo que, antes mesmo das modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.8.429/92), a jurisprudência já sinalizava quanto à natureza diferenciada da ação de improbidade administrativa em relação às demandas puramente civis.
Nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, ao julgar o Recurso Especialn. 885.836 - MG (1ª Turma, STJ, julgado em 26/06/2007): "[...] o objeto próprioda ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim - a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal -, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal". A par dessa constatação e de outras nos meios doutrinários e jurisprudenciais, o Legislador reformou toda a sistemática da responsabilização por ato de improbidade administrativa, via Lei n. 14.230/2021, distanciando-a das ações civis e dando-lhe natureza própria (art. 17-D, caput, da LIA), prevendo a aplicação expressa dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, §4º, da LIA). Desse modo, por força da aplicação do Direito Administrativo Sancionador, deverão ser observados os preceitos do garantismo punitivo, dentre eles, a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica.
Nesse sentido já decidia o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. (...) III- Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma,Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Julgado em 8/2/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DEMULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...).
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente. (...). (STJ, AgInt no REsp1602122/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Julgado em07/08/2018). Inclusive, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto deSan José da Costa Rica), promulgada internamente pelo Decreto n. 678/92,considera a retroatividade da norma mais benéfica como sendo um princípio geral do Direito Sancionador, e não apenas do Direito Penal/Processual Penal,consoante artigo 9º, in verbis: "Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado." Logo, as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 que restringem o jus puniendi do Estado devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa ajuizadas antes de sua vigência. Conforme manifestação do Ministério Público, com relação ao ato de improbidade administrativa imputado ao(s) acionado(s), não mais subsiste a adequação típica. Nessa senda, diante do novo quadro normativo, é certo que a conduta não se enquadra em nenhum dos dispositivos sancionatórios da Lei Federal nº 8.429/1992, sendo forçoso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada pelos réus na narrativa da exordial. FACE AO EXPOSTO, rejeito a ação, forte no artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, julgando extinto o feito por falta de tipicidade da conduta. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Porto Seguro, 29 de agosto de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/09/2025 09:07
Expedição de intimação.
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01/09/2025 09:07
Expedição de intimação.
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01/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 14:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
04/07/2025 13:32
Expedição de intimação.
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09/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
16/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
18/09/2024 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
18/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
24/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 04:05
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
02/05/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 13:13
Expedição de citação.
-
02/05/2024 13:13
Expedição de citação.
-
02/05/2024 13:13
Expedição de citação.
-
02/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
06/03/2024 13:32
Expedição de citação.
-
06/03/2024 13:32
Expedição de citação.
-
06/03/2024 13:32
Expedição de citação.
-
29/02/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:26
Juntada de Petição de 80001942720208050201 Endereco
-
13/09/2023 16:02
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 16:47
Expedição de intimação.
-
20/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
03/03/2023 16:21
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:42
Mandado devolvido Negativamente
-
09/06/2022 01:42
Mandado devolvido Negativamente
-
23/04/2022 00:21
Mandado devolvido Negativamente
-
18/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 19:12
Mandado devolvido Negativamente
-
21/01/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 14:00
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:18
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/12/2020 12:31
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:56
Expedição de citação via Sistema.
-
23/09/2020 14:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/09/2020 14:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/09/2020 14:56
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 15:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2020 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2020 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2020 20:00
Expedição de Certidão via Sistema.
-
27/03/2020 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2020 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2020 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2020 19:14
Expedição de citação via Sistema.
-
20/03/2020 19:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/03/2020 19:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/03/2020 19:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/03/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 12:33
Juntada de Petição de documentação
-
29/01/2020 16:51
Expedição de intimação via Sistema.
-
28/01/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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