TJBA - 8004436-71.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:16
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8004436-71.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Janice Conceicao Dos Santos Advogado: Edicarlos Dos Santos Brito (OAB:BA71709) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004436-71.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: JANICE CONCEICAO DOS SANTOS Réu: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, apresentado no ID. 459388588, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 18 de setembro de 2024.
Eu, Carla Airan dos Menezes, estagiária(o) de direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
27/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8004436-71.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Janice Conceicao Dos Santos Advogado: Edicarlos Dos Santos Brito (OAB:BA71709) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004436-71.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: JANICE CONCEICAO DOS SANTOS Réu: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, apresentado no ID. 459388588, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 18 de setembro de 2024.
Eu, Carla Airan dos Menezes, estagiária(o) de direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
19/09/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 21:09
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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18/09/2024 13:05
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 23:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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10/08/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8004436-71.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Janice Conceicao Dos Santos Advogado: Edicarlos Dos Santos Brito (OAB:BA71709) Reu: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004436-71.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JANICE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): EDICARLOS DOS SANTOS BRITO (OAB:BA71709) REU: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por Janice Conceição dos Santos, em face do Loteamento Portal Residence SPE Ltda. – EPP.
Aduz a autora que em 17 de dezembro de 2016, celebrou com o requerido contrato de compra e venda, visando a aquisição do Lote nº 12, da Quadra 12, do empreendimento “Loteamento Portal Residence”, com previsão de prazo máximo para entrega em junho de 2019, sendo que decorrido tal prazo, a obra encontra-se inacabada.
Afirma, ainda, que em virtude de tal situação experimentou danos de ordem material e moral.
Deste modo, requer a rescisão do contrato, com a devolução de todo o valor pago a título de mensalidade das parcelas e do sinal (aras), perfazendo o montante de R$ R$ 73,689,46 (setenta e três mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, na quantia de R$ 15.753,12 (quinze mil setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos), e danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do valor de R$ 30.055,73 (trinta mil e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), a título de cláusula penal.
Na decisão de id. 232766332, foi deferida a tutela de urgência, para determinar que o acionado suspenda toda e qualquer cobrança das parcelas vincendas do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial integrante do Loteamento “Portal Residence” firmado pela autora, bem como para determinar que o acionado se abstenha de incluir ou retire, caso já tenha ocorrido a inclusão, no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (**), inicialmente, limitada a R$ 10.000,00 (**).
Determinada, ainda, a indisponibilidade do imóvel descrito como Lote nº 12, Quadra 12, Loteamento Portal Residence, na matrícula específica do lote (Mat. nº 10.330), ou na matrícula mãe, do CRIH desta Comarca, até ulterior determinação deste Juízo.
Em sua defesa (id. 291550864), o réu suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e, no mérito, sustenta, em apertada síntese, ausência de conduta ilícita, sustentando que o atraso nas obras ocorreu em virtude da morosidade do poder público em conceder-lhe alvará, bem como em razão do mau tempo, devido a fortes chuvas ocorridas entre 2017 e 2021, além da pandemia de COVID-19, situações que configuram hipóteses de caso fortuito e de força maior, excludentes da responsabilidade civil.
Argumenta que não agiu com desídia em dar andamento na implementação do empreendimento e que não houve abandono da obra.
Informa que é previsto no contrato prazo de tolerância para entrega do imóvel, além da possibilidade de dilação de tal prazo, em caso de fatos que independem da sua vontade.
Réplica apresentada no id. 365210357. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que evidente a relação de consumo havida entre as partes, nos moldes da Lei nº 8.078/90.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, tendo em vista que os pedidos exordiais, bem como a causa de pedir da pretensão, estão devidamente especificados pela parte autora, com base nos alegados vícios apresentados no empreendimento imobiliário objeto do feito.
Tanto é assim que o demandado exerceu seu direito de defesa, oferecendo contestação e impugnando especificamente os pedidos deduzidos.
Ainda, considerando que a ausência de manifestação da parte quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação não constitui requisito essencial da petição inicial e nem enseja necessidade de sua emenda, interpretando-se o silêncio como aquiescência com sua produção, não há que falar em inépcia da inicial por tal motivo.
Do mesmo modo, inexiste carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que a alegada falta de notificação extrajudicial, não obstante se tratar de diligência salutar, não é pressuposto para o exercício do direito de ação, na esteira do que preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, a utilidade/necessidade da demanda se faz presente pela resistência ofertada pelo réu quanto à pretensão deduzida na inicial.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.
No mérito, pondere-se que o réu responde a diversas ações semelhantes nesta Comarca onde também pretendem as partes a rescisão dos contratos celebrados com ela, bem como a devolução de valores pagos, ante o seu descumprimento contratual.
No caso presente, as partes celebraram em 17 de dezembro de 2016, contrato de promessa de compra e venda, para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento do requerido, pelo valor de R$ 62.838,24 (sessenta e dois mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme contrato juntado pela parte autora no id. 230120381.
O descumprimento contratual da empresa requerida é incontroverso, uma vez que não foi cumprido o prazo final de entrega, qual seja junho de 2019, nele compreendido o período de tolerância de 180 dias, sendo que até o presente momento, não há notícias nos autos acerca da conclusão do empreendimento.
Em sua defesa, sustenta o acionado que não praticou qualquer ato ilícito, vez que o atraso na entrega da unidade imobiliária se deu por razões alheias à sua vontade, como demora na expedição do alvará pelo poder público, período chuvoso e pandemia da Covid-19.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Isso porque os fatos invocados (questões climáticas e demora do poder público em expedir alvará), não elidem a sua responsabilidade pelo atraso das obras, porquanto fazem parte do risco da atividade de construção civil (fortuitos internos), não se qualificando como caso fortuito ou força maior.
Tais questões não se revestem de natureza imprevisível e incontornável, passíveis, portanto, de serem evitadas ou terem seus efeitos mitigados com um planejamento adequado e ponderadas na fixação de prazo para entrega do empreendimento.
O risco do negócio é do empreendedor, e não do consumidor.
Outrossim, afasto o argumento de que a entrega do empreendimento foi afetada pela pandemia da Covid-19, pois o prazo derradeiro, já incluído o período de tolerância, seria o mês de junho de 2019, ou seja, a data da entrega contratada é bem anterior à eclosão da pandemia no Brasil – final de fevereiro de 2020.
Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgado em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INJUSTIFICADO – FORTUITO INTERNO – CHUVAS INTENSAS – PANDEMIA – IRRELEVÂNCIA – CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – COMISSÃO DE CORRETAGEM – JUROS DE MORA – CITAÇÃO.
O atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível.
As construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade.
Considerando-se que o primeiro caso de contágio pela Covid-19 no país foi registrado no final de fevereiro de 2020, quando já findo o prazo para conclusão das obras de infraestrutura contratadas, revela-se insubsistente a tese de afastamento da responsabilidade da requerida em função da situação de pandemia.
O atraso na entrega do empreendimento enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, fazendo jus o promitente comprador à restituição integral dos valores pagos, inclusive da taxa de comissão de corretagem, conforme orienta a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de obrigação decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir desde a data da citação. (TJMG – Apelação Cível nº 10000220305593001, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/05/2022, Data de Publicação: 08/05/2022) Portanto, caracterizado o inadimplemento culposo do requerido, assiste à parte autora direito à resolução do contrato, o que implica o dever de restituição integral dos valores pagos, com retorno das partes ao status quo ante.
E, sendo hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas deve ocorrer integral e imediatamente, por ser caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Nesse exato sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR/RÉU.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição c/c danos morais, proposta sob alegação de atraso excessivo na entrega de imóvel, por período superior à tolerância estabelecida pelo CDC de 180 dias. 2.
Identificada a culpa exclusiva do Réu e sua inadimplência injustificada, é devida a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, consoante Súmula 543 do STJ. (TJBA – Apelação nº 0583293-31.2016.80.5.0001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Do exposto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do acionado à restituição integral das parcelas pagas pela parte autora, com juros desde a citação, e correção monetária a partir de cada desembolso.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, igualmente assiste razão à parte acionante.
Em que pese o descumprimento contratual, por si só não ser apto a configurar a ocorrência de danos morais, tenho que no caso em espeque, a frustração, desgosto e intranquilidade experimentadas pela parte demandante superam o mero aborrecimento, de modo a ensejar a pleiteada indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO INJUSTIFICADO E DESARRAZOADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, o dano moral foi reconhecido por força do atraso injustificado pelo prazo de 2 (dois) anos na entrega de imóvel.
Precedentes. 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1877364 SP 2020/0129770-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMÓVEL ENTREGUE NO PRAZO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA. ÔNUS DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ E DO TJ/BA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM OS ENCARGOS DEVIDOS.
COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/apelante/Blmp Empreendimentos Imobiliários Ltda., ter comprovado a entrega do imóvel dentro do prazo pactuado. 2.
Pertinente é a indenização por danos morais dos autores, posto que a conduta da Construtora afetou a dignidade destes, gerando frustração decorrente da indisponibilidade do imóvel para moradia por mais de 16 (dezesseis) meses, e consequentemente, para a convivência e desfrute dos familiares. 3.
Merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pelos danos morais, para cada autor, valor este em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0342046-93.2012.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018) No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais.
Pleiteia a parte autora, ainda, a inversão da cláusula penal em seu favor, em virtude da mora do acionado, que estipulou multa de 50% do total das parcelas pagas, apenas em seu próprio benefício, para o caso de atraso no pagamento de três parcelas pelo(a) consumidor(a), conforme cláusula 10ª do contrato.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 971, é possível a inversão da cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do(a) consumidor(a), conforme ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Assim, cabível a inversão da multa moratória prevista na cláusula 10 do contrato em favor da parte autora, a qual estipula o pagamento de cláusula penal, uma vez que o acionado restou inadimplente no cumprimento da sua prestação, desde junho de 2019.
Entretanto, em relação ao valor atribuído à cláusula penal, entendo que abusivo, razão pela qual, com respaldo no art. 413 do Código Civil, reduzo ao percentual de 20% do valor adimplido pelo autor, dadas as circunstâncias do presente caso, em que o inadimplemento não causou prejuízo acentuado à parte, sendo que apenas após o decurso de alguns anos do inadimplemento, buscou a presente resolução.
Por derradeiro, incabível a condenação do demandado ao pagamento de lucros cessantes, na esteira do Tema Repetitivo 970 do Superior Tribunal de Justiça, em que a questão submetida a julgamento fora a definição acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, sendo firmada a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Na mesma esteira, decisão da Primeira Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SOB FUNDAMENTO DE CONFIGURAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CAUSA MADURA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVIU CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
LEGALIDADE, VIDE RESP 1729593 E 1818391.
IMÓVEL ENTREGUE FORA DO PERÍODO ACORDADO E COM ATRASO DE 10 MESES.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL.
TEMAS 970 E 971 DO STJ.
OBRIGAÇÃO HETEROGÊNEA (DE DAR).
ARBITRAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0112062-67.2020.8.05.0001 Data de Publicação: 20/11/2022 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL Relator(a): NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Classe: Recurso Inominado) Por fim, não há que se falar em nulidade das cláusulas que preveem período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, pois é amplamente aceito a jurisprudência tal prazo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
FIXAÇÃO DE VALOR DO PREJUÍZO PELA NÃO FRUIÇÃO.
VALOR DO LOCATIVO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A conclusão do acórdão recorrido acerca do critério para se chegar ao real valor do locativo observou a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação ao consumidor. 3. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.698.519/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/9/2018) Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente os pedidos, para: a) declarar rescindido o contrato objeto da lide; b) condenar o acionado a restituir à parte autora os valores pagos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso; c) condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a presente data; d) inverter a cláusula penal em benefício da parte autora, para condenar a acionada ao pagamento de 20% dos valores adimplidos, acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento (junho de 2019).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
19/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 19:00
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:00
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:40
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:40
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:44
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:44
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 18:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/06/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2024 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/06/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
01/05/2024 04:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 17:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 04:15
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
27/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 23:51
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:51
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:51
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:51
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:31
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:31
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:31
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:31
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
17/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
05/09/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 22:38
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 23:21
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
31/12/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
15/12/2022 21:14
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:44
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:52
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 08/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
08/11/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 00:07
Mandado devolvido Positivamente
-
29/09/2022 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
29/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
26/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 14:39
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:39
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:29
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/11/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
19/09/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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