TJBA - 8000944-22.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:46
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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14/05/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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23/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000944-22.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Francisco Dos Santos Lisboa Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/04/2023 ás 17:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf DECISÃO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
A parte demandante apresentou nos autos o documento de protocolo de atendimento, sendo que este documento indica a verossimilhança da alegação da requerente.
O perigo na demora é cristalino, com relação às consequências advindas da falta da instalação do fornecimento de energia elétrica.
Além disso, cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial.
Deste modo, CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, salvo a hipótese de impossibilidade justificada e comprovada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, 12 de março de 2023. -
13/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 20:06
Expedição de citação.
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13/10/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 20/04/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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20/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 07:12
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 17:15
Expedição de citação.
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17/03/2023 17:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/04/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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12/03/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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