TJBA - 0000044-78.2004.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 23:34
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000044-78.2004.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: F R Da Paixao Santos - Me Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Terceiro Interessado: Francisco Ronaldo Da Paixao Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000044-78.2004.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: F R DA PAIXAO SANTOS - ME Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B) SENTENÇA O exequente informa o pagamento integral crédito tributário em questão e, por conseguinte, pleiteia a extinção do feito. É o breve relato.
O art. 156, I, do CTN, preceitua que o pagamento é causa extintiva do crédito tributário e, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com esteio no art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pelo executado, se houver.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do(a) executado(a).
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000044-78.2004.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: F R Da Paixao Santos - Me Advogado: Maria Do Socorro Sobral Santos (OAB:BA99-B) Terceiro Interessado: Francisco Ronaldo Da Paixao Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000044-78.2004.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: F R DA PAIXAO SANTOS - ME Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB:BA99-B) DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Com força de ofício/mandado/carta.
Providências necessárias.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 21:51
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:51
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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25/01/2023 18:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/11/2022 23:59.
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10/01/2023 21:08
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:30
Expedição de intimação.
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03/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:56
Conclusos para despacho
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08/06/2019 18:56
Devolvidos os autos
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07/06/2019 08:02
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/09/2016 14:25
CONCLUSÃO
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09/09/2016 15:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/06/2014 11:24
CONCLUSÃO
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13/06/2014 15:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/02/2012 11:16
CONCLUSÃO
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29/02/2012 09:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/02/2012 09:08
RECEBIMENTO
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01/12/2011 14:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2004
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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