TJBA - 0000848-48.2012.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2844343282 EM 25/08/2025 09:27:11
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21/08/2025 21:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000848-48.2012.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EXEQUENTE: A UNIÃO Advogado(s): RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ (OAB:BA18562) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida por A UNIÃO em desfavor de MUNICIPIO DE TUCANO pretendendo perceber tributo.
O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. É o relatório. Decido. As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito.
Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição.
A Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em.
Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem.
Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Na hipótese do Executado ser revel, prescindível a sua intimação por edital, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2025 08:33
Expedição de intimação.
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18/08/2025 08:33
Expedição de intimação.
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18/08/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:21
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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05/09/2018 11:30
Juntada de Certidão
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05/09/2018 11:08
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/06/2016 13:51
CONCLUSÃO
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06/06/2016 13:32
PETIÇÃO
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13/05/2016 10:40
RECEBIMENTO
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20/04/2016 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/04/2016 10:59
MANDADO
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12/04/2016 10:58
MANDADO
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12/04/2016 10:58
MANDADO
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15/03/2016 14:54
MANDADO
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16/08/2012 09:47
RECEBIMENTO
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06/08/2012 15:12
CONCLUSÃO
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27/07/2012 12:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2012
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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