TJBA - 8000546-61.2020.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 14:01
Expedição de intimação.
-
26/01/2025 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/01/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 08:33
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/07/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:42
Expedição de despacho.
-
28/06/2024 13:55
Expedição de despacho.
-
28/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
28/06/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000546-61.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Dilson Gomes Dos Santos Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:BA29178) Reu: Estado De Goias Advogado: Glauco Henrique Matwijkow De Freitas (OAB:GO22626) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000546-61.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: DILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178) REU: ESTADO DE GOIAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por DILSON GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor alegou que, ao tentar realizar compras junto ao comércio local, foi surpreendido com a informação de que constava em seu nome restrição de inadimplência.
Ao realizar consulta, constatou a existência de 03 (três) títulos protestados em seu nome, nos valores de R$ 1.329,00 (mil trezentos e vinte e nove reais), R$ 2.278,00 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais) e R$ 1.069,00 (mil e sessenta e nove reais), na cidade de Aparecida de Goiânia/GO.
Ao buscar informações sobre os protestos, verificou que a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás figura como credora, bem como foi a responsável pela apresentação dos títulos.
Aduz, entretanto, que nunca residiu no Estado de Goiás, nem mesmo adquiriu ou contratou qualquer produto ou serviço no local.
Citado, o Réu ofereceu contestação, requerendo a total improcedência do pleito autoral por falta de provas do fato constitutivo do direito do Autor (ID 120738767).
Em réplica, o Autor impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 180603541). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII; CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Dito isso, pretende o Autor, por meio dessa demanda, a declaração de inexistência de relação jurídica com o Estado de Goiás, e o consequente cancelamento dos protestos de certidões de dívida ativa, pois, aduz desconhecer a obrigação que deu origem a tais cobranças.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a comprovação dos protestos dos títulos (ID 79322571).
O Requerido, por sua vez, sustenta a legitimidade dos protestos, sob a alegação de que existem obrigações tributárias inadimplidas pela parte autora, oriundas de IPVA.
Desse modo, o débito foi regularmente inscrito na dívida ativa.
Da análise detida dos autos, verifico que o demandante provou, na medida de sua possibilidade, o que alegou, trazendo ao feito as certidões de protestos realizados pelo Requerido.
Aplicando as regras ordinárias de distribuição do ônus, previstas no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, entendo que o Requerido não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Requerido a prova da dívida questionada, pois dispõe de capacidade técnica superior para comprovar a utilização do serviço.
Nesse sentido, exigir que a Autora comprove não possuir dívida junto ao Réu caracterizaria o que a doutrina e jurisprudência denominam de prova diabólica. É que, tratando-se de fato negativo, não seria possível a Requerente, nesta etapa processual, comprovar que não possui vínculo jurídico com o réu.
Malgrado o Requerido alegue que as obrigações tributárias foram apuradas por meio de processo administrativo regular, não colacionou aos autos o referido processo administrativo ou qualquer outro documento, hábil a comprovar a regularidade do débito protestado.
Ademais, tratando-se de obrigação tributária, oriunda de IPVA, competia à Fazenda Pública, sujeito ativo da obrigação tributária, demonstrar que o Autor é, de fato, o proprietário do veículo a que se vinculam os tributos cobrados, até porque é dever do ente tributante apurar o sujeito passivo do fato gerador, o que não ocorreu.
Nesse entendimento, tendo em vista que o Réu deixou de apresentar provas capazes de desconstituir o pedido da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que deve ser reconhecida a inexistência dos débitos objeto dos protestos.
Quanto ao pleito indenizatório de danos morais, é importante esclarecer que a Responsabilidade Civil dos entes políticos é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Deste dispositivo deflui que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e de suas autarquias são a ação ou omissão específica (descumprimento da necessidade pontual de agir, oriunda de dever legal, para evitar o dano), o dano e o nexo causal entre eles.
A culpa não figura entre tais, o que denota o caráter objetivo do dever reparatório estatal, o qual pode advir tanto de atos lícitos quanto ilícitos, à luz do princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais (STF, RE 113.587, Rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992).
Nessa linha: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público.
Precedentes. 3.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 677.283 AgR/PB. Órgão julgador: 2a Turma.
Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Data do julgamento: 17/04/2012.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Estabelecimento público de ensino.
Acidente envolvendo alunos.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público . 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido.
ARE 754.778 AgR. Órgão julgador: 1a Turma.
Relator: Min.
Dias Toffoli.
Data do julgamento: 26/11/2013.
No caso em tela, não restou comprovado que o protesto questionado decorreu de débitos de IPVA, relacionados a veículo de propriedade do Autor.
Constatando-se o protesto irregular de título, presumido é o abalo de crédito experimentado pela vítima do dano, sendo desnecessário que o dano moral venha acompanhado da prova efetiva de ocorrência de dano extrapatrimonial.
Deste modo, não cabe invocar qualquer necessidade de prova dos danos suportados, uma vez que estes são presumidos e ínsitos à própria conduta praticada pela Ré, tratando-se de dano in re ipsa.
ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PROVA NÃO ILIDIDA PELO RÉU.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/DF e Distrito Federal, contra sentença que os condenou a pagar R$ 5.000,00 por danos morais à parte autora, em virtude de sua indevida inscrição em dívida ativa. 2.
Correta a sentença que considerou configurada a responsabilidade civil objetiva dos recorrentes, na situação dos autos, ante a constatação da presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. 3. "A inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização dos recorrentes por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua honradez e seu prestígio moral.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação (...)." Acórdão nº 976969 da Terceira Turma Recursal, DJE 03/11/16. 4.
A indenização imaterial arbitrada na importância de R$ 5.000,00 atende prontamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que merece prestígio a sentença em todos os seus aspectos, que corretamente ponderou o seu valor, como lá demonstrado. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJDF, Processo nº 0744933-65.2021.8.07.0016, Terceira Turma Recursal , Relator Daniel Felipe Machado, Julgamento: 29/06/2022, Publicação: 01/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva.
Para a sua configuração, à luz do que dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, impende a demonstração da prática de ato ilícito por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Precedentes.
II.
O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar que a constituição dos créditos tributários cobrados do autor pela Fazenda Nacional se deu com base em declaração apresentada fraudulentamente por terceiros.
Portanto, houve erro da Administração ao inscrever o débito em Dívida Ativa e promover o protesto do nome do autor de maneira indevida.
III.
Outrossim, o ato de inclusão do nome do autor no CADIN e a cobrança do crédito tributário partiram da Fazenda Nacional, afastando a possibilidade de imposição de culpa exclusiva a terceiro (fraudador) por desrespeitar direito do ora apelado (AC 0000476-55.2015.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/09/2020).
IV.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico perante esta E.
Corte, o protesto indevido dá causa à indenização por danos morais, tratando-se de violação objetiva a direito da personalidade.
Precedente.
V.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1, Apelação Cível nº 00352158620164013500, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, Julgamento: 29/03/2021, Publicação: PJe 05/04/2021).
A distribuição indevida de título para protesto macula a imagem e reputação social de qualquer pessoa, ensejando o dever de indenizar o dano moral, por ofensa a sua imagem.
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre DILSON GOMES DOS SANTOS e o ESTADO DE GOIÁS.
CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao cancelamento definitivo das certidões de dívida ativa 1253396, 1016537 e 1525767, com o consequente cancelamento dos protestos realizados em nome do Autor.
CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa SELIC (EC nº 113/2021), a partir do arbitramento.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ao Requerido, considerando que a Lei n° 12.373/2011 estendeu a isenção do pagamento das taxas judiciais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia à Fazenda Pública.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquive-se e proceda à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 17 de janeiro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
19/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
04/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/01/2024 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/03/2023 23:59.
-
17/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 20:31
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:30
Decorrido prazo de DILSON GOMES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:30
Publicado Despacho em 20/01/2023.
-
07/03/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 12:52
Expedição de despacho.
-
19/01/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2021 18:45
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 07:56
Expedição de citação.
-
24/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:18
Expedição de citação.
-
03/05/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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