TJBA - 8186892-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8186892-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SAMIRA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SUANE DA PURIFICACAO DUARTE - BA78510 REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - BA45394 SENTENÇA SAMIRA ALMEIDA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E DANOS MORAIS contra BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Partes devidamente qualificadas e habilitadas.
Fatos e fundamentos expostos na exordial, instruída com documentos. No mérito, requereu: "Dar TOTAL PROCEDÊNCIA A PRESENTE DEMANDA para condenar a ré a indenizar o autora na restituição do valor de R$223,80 (duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos) à título de danos materiais.
F) Dar TOTAL PROCEDÊNCIA A PRESENTE DEMANDA para condenar a ré a indenizar o autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) à título de danos morais." Contestação apresentada pela parte requerida, no Id 484023974. Réplica apresentada pela parte autora, no Id 484115108. Instadas a manifestarem interesse na realização de autocomposição e/ou na produção de novas provas, a parte requerida permaneceu inerte e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. No presente caso, entendo que a produção de prova testemunhal se revela desnecessária, porquanto os fatos relevantes à solução da controvérsia são eminentemente documentais e encontram-se suficientemente esclarecidos nos autos. Assim, à luz do princípio da celeridade processual e do poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova testemunhal requerida, por ser prescindível à formação do convencimento do juízo. Relatados.
Decido. PRELIMINARES CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA A parte autora postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver nos autos elementos que infirmem a veracidade da alegação, o que não ocorreu no presente caso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar suscitada pela parte ré, de ausência de interesse de agir em razão de suposta perda superveniente do objeto, entendo que esta não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a autora apresentou causa de pedir compatível com os pedidos formulados, que incluem os danos morais supostamente suportados.
Dessa forma, não se caracteriza a perda de objeto, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela parte ré. FATOS Narra a parte autora que, em 29 de novembro de 2024, realizou compras no site oficial da ré, no valor de R$223,80, utilizando cartão de crédito como meio de pagamento.
Afirma que, em 30 de dezembro de 2024, recebeu e-mail informando que seus pedidos estavam disponíveis para retirada, sendo-lhe concedido o prazo de sete dias para tanto, sob pena de cancelamento do pedido e estorno do valor. Relata que, no dia 4 de janeiro de 2024, dirigiu-se à loja física da ré localizada no Atacarejo da Rua Vereador Zezeu Ribeiro, nº 111, Fazenda Grande II, em Salvador/BA, a fim de retirar os produtos adquiridos. Após apresentar documento de identificação com foto, foi informada pela funcionária do estabelecimento de que não havia pedido registrado em seu nome.
Diante da insistência, a funcionária realizou nova verificação e constatou que o pedido havia sido retirado anteriormente, no dia 3 de dezembro de 2024, por um homem que teria fornecido apenas seu nome e o número do pedido. A autora sustentou que não autorizou qualquer pessoa a retirar os produtos em seu nome e que não havia emprestado ou perdido seus documentos.
Questionou o procedimento adotado pela loja, tendo sido informada de que a entrega poderia ser feita a terceiros mediante simples informação do nome do comprador e do número do pedido, sem exigência de documento de identificação. Aduz que não obteve qualquer suporte por parte da ré para resolução do problema e que, em razão da situação vivenciada, sentiu-se constrangida e insegura, sobretudo porque a nota fiscal que acompanhava os produtos continha dados pessoais sensíveis.
Registrou boletim de ocorrência no dia 5 de dezembro de 2024 e, diante da ausência de resposta efetiva da ré, viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para reparação dos danos que entende terem sido causados. Em contestação, a parte ré afirmou não ter havido falha na prestação do serviço, ressaltando que a compra realizada pela autora foi devidamente cancelada, com o respectivo estorno do valor pago.
Argumentou, ainda, que os fatos descritos na inicial não configuram violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Quanto aos danos materiais, defendeu sua inexistência diante da restituição integral dos valores despendidos pela parte autora. MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face da empresa ré, sob a alegação de que, após a realização de compra por meio do site da requerida, os produtos não foram entregues, tendo sido indevidamente retirados por terceiro não autorizado. A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa.
Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo. No caso em apreço, não se exige a comprovação da culpa, para que se afirme a responsabilidade civil objetiva da parte acionada, segundo previsto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Contudo, para que a responsabilização seja atribuída, é imprescindível que a conduta ilícita seja evidenciada.
Assim, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. À parte demandada, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da narrativa da exordial, observa-se que a parte demandante fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em seu regramento protetivo, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do local de celebração (art. 113 do Código Civil), buscando-se, igualmente, a preservação dos princípios da eticidade, probidade, lealdade entre os contratantes, assegurando-se a função social do contrato (arts. 421,422 e 423 do Código Civil). As empresas, na qualidade de fornecedoras de bens, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores) em decorrência do exercício de sua atividade, apenas afastando-se tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do citado artigo 14, § 3º, da legislação consumerista. No caso concreto, a parte autora alega que, após a realização de compra por meio do site da requerida, os produtos não foram entregues, tendo sido indevidamente retirados por terceiro não autorizado.
A autora afirma que, mesmo após contato com a ré, não obteve solução satisfatória, razão pela qual requereu a reparação por danos materiais e morais. A parte ré, por sua vez, alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, ao argumento de que a demanda teria perdido seu objeto diante da regularização da situação.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo realizado o estorno integral do valor pago, conforme comprovante anexado aos autos sob Id 484023976.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Embora a autora afirme que os produtos adquiridos teriam sido retirados por pessoa estranha, a ré comprovou nos autos, por meio do documento de Id 484023976, que realizou o estorno integral do valor pago pela autora.
Com isso, eventual prejuízo de ordem material foi devidamente reparado, não havendo prova de que a parte autora tenha suportado qualquer outro prejuízo financeiro que justifique condenação adicional a esse título. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados, ainda que desagradáveis, não superam os limites do mero aborrecimento cotidiano, principalmente diante da conduta diligente da ré, que procedeu ao estorno do valor da compra.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência que afasta a configuração de dano moral em situações semelhantes, nas quais não se verifica violação significativa a direito da personalidade: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
REEMBOLSO EFETIVADO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL .
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em breve síntese, a autora/recorrente afirma que é revendedora de cosméticos, e no dia 13/10/2022, fez a compra de produtos, com a loja requerida, no valor total de R$ 5.995,71 .
Assevera que, no dia 14/10/2022, solicitou o cancelamento dos pedidos; todavia, somente em 05/01/2023 a requerida efetuou o reembolso da compra.
Aduz que a demora do estorno comprometeu seu limite de crédito e suas finanças pessoais.
Pugna pela reforma da sentença para que lhe seja deferida a indenização por danos morais. 3 .
Recurso cabível e tempestivo.
Custas e preparo dispensados em razão da gratuidade de justiça deferida na Decisão (ID. 52040340) e por estar a parte assistida por Núcleo de Prática Jurídica.
Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção do julgado (ID . 52040355). 4.
No caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8 .078/1990). 5.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, os danos morais são o prejuízo imaterial decorrente natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa ... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003 . p. 99).
Ressalta-se que o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre diretamente da ofensa. 6 .
No caso, não se verifica demora desarrazoada na restituição dos valores tendo em vista que a compra foi realizada no cartão de crédito em 13/10/2022 e o reembolso efetuado em 05/01/2023.
Ressalta-se que as compras feitas no cartão de crédito podem não ser reembolsadas no mesmo mês do cancelamento; pois a restituição depende de outros fatores, como a data escolhida para o fechamento da sua fatura.
Assim, o reembolso pode ocorrer ao longo de duas faturas subsequentes sem que se configure uma demora injustificada.
Desse modo, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos à recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra . 7.
Neste caso, deve prevalecer o seguinte entendimento do Colendo STJ, de que ?é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis."(AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) . 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 9 .
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor dado à causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade face a concessão da gratuidade de justiça . 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 0707169-16.2023.8.07 .0003 1780078, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001704-35.2021.8.05 .0022 Processo nº 0001704-35.2021.8.05 .0022 Recorrente (s): INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA O BOTICARIO Recorrido (s): ODIRAN DE BARROS DA CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART . 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, II DO CPC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de demanda que tem por objeto a não entrega de produto comprado pela internet e pleito de condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
A sentença de mérito condenou a acionada ao ressarcimento do valor que a autora pagou pelo produto, bem como no pagamento de indenização por danos morais .
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas, vez que foram devidamente analisadas pelo magistrado sentenciante, cuja fundamentação adoto na presente decisão.
Contudo, ao compulsar os autos, entendo que em que pese o produto não ter sido entregue, não se infere dos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunscrevendo-se o fato em litígio, em verdade, a um mero transtorno sofrido pela parte recorrente, decorrente do inadimplemento contratual da parte recorrida, mas incapaz, por si só, de gerar dano de ordem moral.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO .
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MERCADO LIVRE .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DOS VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA .
INOCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS QUE DESBORDASSEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/BA, Processo nº 0020720-72.2020 .8.05.0001, Quarta Turma Recursal, Rela.
Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveria .
P. 05/11/2020) RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
CANCELAMENTO DO PEDIDO.
DEVOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA.
A autora efetuou a compra de um aparelho celular, sendo que o prazo previsto para a entrega era de 20 dias úteis.
Porém, após ter aumentado o prazo para entrega do produto, a requerida cancelou o pedido e estornou o pagamento da compra.
Dano moral não configurado, pois se trata de hipótese de descumprimento contratual, não ultrapassando a seara dos meros dissabores .
A demandante não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar lesão à personalidade ou abalo psicológico a ponto de ferir os atributos da personalidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Apesar do transtorno vivenciado, este não transcendeu aborrecimento próprio da frustração contratual, sem maiores consequências demonstradas nos autos.
RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*47-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019).
Ante o exposto, nos termos do art . 15, inc.
XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para decotar da condenação a indenização por danos morais.
Sem custas e honorários.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem .
Salvador/BA, 31 de agosto de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00017043520218050022, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/08/2022) Diante do exposto, comprovado nos autos que a parte ré promoveu o estorno integral do valor pago pela autora, conforme documento de Id 484023976, e não havendo nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais ou morais, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte requerente cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida e demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, afastada a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador/BA - Data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
25/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2025
-
04/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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