TJBA - 8046169-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 13:50
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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07/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046169-51.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Auremita Cerqueira Borges De Oliveira Advogado: Aureosvaldo Borges De Oliveira (OAB:BA62807) Requerido: Parana Banco S/a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Requerido: Banco Bmg Sa Requerido: Pkl One Participacoes S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Empréstimo consignado, Liminar] nº 8046169-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AUREMITA CERQUEIRA BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CC SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS movida por AUREMITA CERQUEIRA BORGES DE OLIVEIRA em face de PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., ambos qualificados.
Ao ID. 439373667 a parte autora foi intimada para apresentar a sua última declaração de imposto de renda.
No ID. 439485207 a documentação foi apresentada pela parte a autora.
A ID. 446692720 a autora requereu a desistência do feito.
DECIDO.
Não houve houve a citação dos réus, por conseguinte não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador, 18 de junho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm -
19/06/2024 21:11
Baixa Definitiva
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19/06/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Tutela Cautelar Antecedente • Arquivo
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