TJBA - 8000831-95.2023.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:25
Decorrido prazo de CLEUMA CARDOSO DE LIMA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 17/09/2025 23:59.
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21/09/2025 08:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 08:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000831-95.2023.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: CLEUMA CARDOSO DE LIMA Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879), BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086) REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545) DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para réplica.
Após: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 5.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes. 7.
Portanto, justifiquem o quanto requererem. 8.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 10.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá implicar em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. 11.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Terezinha-BA -
15/09/2025 08:04
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000831-95.2023.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: CLEUMA CARDOSO DE LIMA Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879), BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086) REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado(s): ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS (OAB:BA43545) DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para réplica.
Após: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 5.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes. 7.
Portanto, justifiquem o quanto requererem. 8.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 10.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá implicar em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. 11.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Terezinha-BA -
25/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:03
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 07/05/2025 12:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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07/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:07
Expedição de citação.
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21/03/2025 09:07
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 07/05/2025 12:50 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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07/01/2024 12:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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07/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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25/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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