TJBA - 8144424-10.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:15
Expedição de intimação.
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04/09/2025 15:15
Expedição de decisão.
-
04/09/2025 12:16
Declarada incompetência
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144424-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLEONES RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): EDINEI BALLIN (OAB:BA26507) REU: COORDENADOR DA CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Assim preleciona a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº CGJ-02/2025-CGJ-GSEC: O DESEMBARGADOR ROBERTO MAYNARD FRANK, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o quanto disposto nas Resoluções nº 25 e 26 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicadas no dia 11 de dezembro de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2025, que autorizam a instalação da 15ª e da 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador; CONSIDERANDO que a instalação das novas unidades implica a redistribuição equitativa dos processos que, na data da vigência das resoluções acima, estejam em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa; CONSIDERANDO o quanto disposto no expediente SIGA TJ-COI-2025/03596; RESOLVE: Art. 1º Determinar o funcionamento da 15ª e da 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sistema PJe, a partir do dia 05/02/2025, ficando autorizada, a partir desta data, que a SETIM promova a abertura da distribuição de novos feitos para as citadas unidades judiciais. Art. 2º Serão redistribuídos para a 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador os feitos com numeração final 0 (zero) a 4 (quatro), desconsiderado o dígito verificador, que tenham matéria administrativa concernente à saúde suplementar relacionada ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv), bem como as demandas de execução fiscal não tributária, que tenham sido distribuídos até a data de 11 de dezembro de 2024, quando publicada a Resolução nº 25, de 11 de dezembro de 2024, conforme respectivo artigo segundo.
Parágrafo único.
Os processos dependentes observarão as regras processuais vigentes. Art. 3º Serão redistribuídos para a 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador os feitos com numeração final 5 (cinco) a 9 (nove), desconsiderado o dígito verificador, que tenham matéria administrativa concernente à saúde suplementar relacionada ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (Planserv), bem como as demandas de execução fiscal não tributária, que tenham sido distribuídos até a data de 11 de dezembro de 2024, quando publicada a Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2024, conforme respectivo artigo segundo.
Parágrafo único.
Os processos dependentes observarão as regras processuais vigentes. Art. 4º Haverá compensação na distribuição de novos feitos, em relação às demais Varas de Fazenda Pública Administrativa da Comarca de Salvador, concernente a outras matérias, de competência comum, conforme definida no Art. 70, II da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 05 de fevereiro de 2025. Verifico que no caso, cuida-se de ação concernente a PLANSERV que se insere na competência daquele citado douto Juízo.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. Encaminhe-se, com as cautelas de praxe.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2025. -
01/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/08/2025 06:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:44
Concedida a tutela provisória
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09/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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