TJBA - 8078057-14.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:58
Baixa Definitiva
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13/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 05:58
Decorrido prazo de BOANERGES OLIVEIRA RIOS em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:47
Decorrido prazo de BOANERGES OLIVEIRA RIOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8078057-14.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Boanerges Oliveira Rios Advogado: Aline Laila Silva Santos Magalhaes (OAB:BA59287) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8078057-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: BOANERGES OLIVEIRA RIOS Advogado(s): ALINE LAILA SILVA SANTOS MAGALHAES (OAB:BA59287) DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Arquive-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. ÉRICO ARAÚJO BASTOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 11:03
Expedição de despacho.
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31/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8078057-14.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Boanerges Oliveira Rios Advogado: Aline Laila Silva Santos Magalhaes (OAB:BA59287) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8078057-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: BOANERGES OLIVEIRA RIOS Advogado(s): ALINE LAILA SILVA SANTOS MAGALHAES (OAB:BA59287) DESPACHO A parte requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, da análise dos autos, observo que a natureza, objeto e valor do negócio jurídico discutidos, bem como, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, impõem que o requerente comprove sua hipossuficiência financeira.
Ademais, o requerente sequer trouxe documento para comprovar o alegado.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros mediante juntada da última declaração anual de ajuste do imposto de renda, 03 (três) últimos extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, conforme art. 99, §2º do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena do feito ser encaminhado para a Central de Custas.
Publique-se.
Intime-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito, que assina digitalmente. -
21/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 07:42
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:53
Decorrido prazo de BOANERGES OLIVEIRA RIOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de BOANERGES OLIVEIRA RIOS em 01/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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28/12/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 03:48
Decorrido prazo de BOANERGES OLIVEIRA RIOS em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 13:20
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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18/12/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 09:09
Expedição de despacho.
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19/10/2021 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2021 10:46
Conclusos para decisão
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09/07/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/05/2021 23:59.
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12/04/2021 08:45
Expedição de despacho.
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12/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:59
Conclusos para despacho
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01/04/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2020 10:32
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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19/02/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 10:52
Conclusos para despacho
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29/11/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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