TJBA - 8000465-44.2023.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 16:49
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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14/09/2025 16:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 16:48
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITIÚBA-BAHIA ATO ORDINATÓRIO PROC. 8000465-44.2023.8.05.0132 Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CGJ nº 10/2008, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual:Intime-se a parte ré por seu patrono para se manifesar do Recurso Inominado, constante no ID 519267450.
Itiúba, 11 de setembro de 2025.
Eu, Janoario Ferreira de Oliveira, Escrivão o digitei. (assinado eletronicamente) Janoario Ferreira de Oliveira Cad. 211362-7 -
11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Documento_1
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30/08/2025 20:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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30/08/2025 20:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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30/08/2025 20:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000465-44.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ADEMARIO PINTO DA SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento antecipado da lide.
Com efeito, o despacho de ID 468157446, posteriormente reiterado pelo de ID 498720452, que designou audiência de instrução e julgamento, deve ser tornado sem efeito, uma vez que a prova documental coligida aos autos mostra-se robusta e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral e permitindo o julgamento da causa no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de defesa.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, sob a alegação de se tratar de causa complexa, pois entendo que a controvérsia dos autos, centrada na validade de uma contratação bancária, pode ser perfeitamente dirimida pela análise dos documentos já carreados, não exigindo a realização de perícia grafotécnica ou contábil complexa.
Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pretensão resistida na via administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não impõe o esgotamento da via extrajudicial como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Por fim, afasto a prejudicial de prescrição trienal, visto que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, visto que o contrato produziu efeitos que se protraíram no tempo, com os descontos mensais, gerando, assim, pretensões que se renovam a cada nova dedução no benefício da parte autora.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo e as condições de existência da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90.
Reconheço a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor, razão pela qual mantenho a inversão do ônus da prova, deferida no despacho de ID 398076240, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A presente lide cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira acionada pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, os quais, segundo esta, decorrem de um contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado.
A parte autora narra, em síntese, que vêm sendo descontadas do seu benefício de aposentadoria parcelas mensais referentes ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 11144928, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), cuja contratação nega veementemente.
Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente, bem como pela reparação dos danos materiais e morais supostamente suportados.
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação robusta (ID 401728199), afirmando que a contratação se deu de forma absolutamente regular, válida e eficaz.
Para corroborar suas alegações, acostou aos autos o instrumento contratual (ID 401728197) e a Cédula de Crédito Bancário (ID 401728189), ambos contendo a assinatura da parte autora, além do comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do saque para a conta bancária de titularidade do demandante (IDs 401728192, 401728190, 401728188) e o histórico detalhado das faturas do cartão de crédito (IDs 401728196 e 401728195), que demonstram o uso contínuo do crédito e os respectivos pagamentos mínimos via consignação.
Procedendo-se a uma análise minuciosa do acervo probatório, vislumbra-se que a parte ré logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando de forma cabal a existência e a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes.
A juntada do contrato devidamente assinado, cuja assinatura guarda manifesta semelhança com aquela aposta no documento de identidade do autor, aliada à prova inequívoca de que o valor correspondente ao saque foi creditado em conta de titularidade do demandante, que dele se beneficiou, fragiliza por completo a tese de fraude sustentada na inicial.
Diante de tal cenário, deve-se considerar como efetivamente celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica e, por conseguinte, regular o débito dela oriundo.
O fato de a parte autora ser pessoa idosa, de pouca instrução e aposentada não implica, por si só, em incapacidade para firmar contratos e entabular negócios jurídicos.
Ausente prova de vício de consentimento no momento da celebração do pacto, este deve ser preservado, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
A contratação observou os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo o agente capaz, o objeto lícito e a forma não defesa em lei.
Sendo assim, considerando que a instituição financeira acionada comprovou que o contrato foi regularmente pactuado e que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela parte autora, reputo ser incontroverso, existente, válido e eficaz o negócio jurídico representado pelo contrato de cartão de crédito consignado.
A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. É imperioso, ainda, analisar a conduta processual da parte autora e de seu patrono.
De acordo com o artigo 5º do Código de Processo Civil, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
No caso em apreço, a parte autora, após receber e usufruir de valores provenientes de um saque em cartão de crédito consignado, vale-se do Poder Judiciário para, alterando a verdade dos fatos, negar a existência de uma contratação legítima, com o claro objetivo de obter enriquecimento ilícito.
Tal conduta configura ato de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, causa profunda estranheza a este Juízo a conduta reiterada do advogado da parte requerente, Dr.
Saulo Oliveira Bahia de Araújo (OAB/BA nº 32.986), que ajuizou centenas de ações nesta comarca com idêntica causa de pedir e pedidos, em um padrão que sugere a prática de advocacia predatória.
Conforme observado em diversos outros processos sentenciados por este magistrado, a estratégia processual comumente adotada consiste em negar a existência de contratos de empréstimo ou cartão de crédito consignado, para, após a juntada da prova da contratação pela instituição financeira, requerer a desistência da ação, sobrecarregando a máquina judiciária com lides temerárias e abusando do direito de demandar.
Tal prática não apenas viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, mas também prejudica o regular andamento da justiça, retardando a prestação jurisdicional em casos de real necessidade.
A utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa através da anulação de um contrato válido, deve ser firmemente rechaçada.
II - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 136 do FONAJE.
Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da multa deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no artigo 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário pela parte vencida, expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da parte vencedora.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 10 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento, dando-se baixa no distribuidor.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (artigo 41, §2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.
Remeta-se cópia desta sentença ao Ministério Público do Estado da Bahia e ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF/CIJEBA) para apuração da conduta do causídico da parte autora, em razão dos fortes indícios de litigância predatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Itiúba/BA, 19 de agosto de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 09:59
Juntada de movimentação processual
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25/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:39
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:32
Juntada de vista ao mp
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25/08/2025 09:29
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 22:40
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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03/11/2023 20:43
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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02/11/2023 19:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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02/11/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 18/10/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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19/10/2023 17:47
Juntada de ata da audiência
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18/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/10/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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09/09/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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28/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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28/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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