TJBA - 0374000-26.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 12:29
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS NASCIMENTO ULM DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:29
Decorrido prazo de CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 17:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
08/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:16
Juntada de informação
-
04/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:52
Decorrido prazo de INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:52
Decorrido prazo de P. R. M. FRANCHISING LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:40
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
28/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0374000-26.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Flavio Vinicius Nascimento Ulm Da Silva Advogado: Diego Pinto Campos (OAB:BA28611) Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312) Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB:BA16279) Executado: Indusmar - Industria E Comercio De Moveis Ltda - Epp Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB:SP56266) Advogado: Marcelo Poli (OAB:SP202846) Advogado: Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB:SP301632) Advogado: Marco Antonio De Almeida Prado Gazzetti (OAB:SP113573) Executado: P.
R.
M.
Franchising Ltda - Me Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB:SP56266) Advogado: Marcelo Poli (OAB:SP202846) Advogado: Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB:SP301632) Advogado: Marco Antonio De Almeida Prado Gazzetti (OAB:SP113573) Executado: Cinex Industria Do Mobiliario Ltda Advogado: Edvaldo Antonio Rezende (OAB:SP56266) Advogado: Marcelo Poli (OAB:SP202846) Advogado: Gelia Camargo Martins Carvalho (OAB:SP301632) Advogado: Morgana Cainelli Angst (OAB:RS71316) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0374000-26.2013.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: FLAVIO VINICIUS NASCIMENTO ULM DA SILVA EXECUTADO: INDUSMAR - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, P.
R.
M.
FRANCHISING LTDA - ME, CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Publicado Despacho de ID. 424713350/Doc 398, intimando as ex-adversas para apresentarem suas Planilhas, em 18.12.2023, a empresa Cinex Tecnologia para Arquitetura Ltda peticionara, em 20.12.2023 (ID. 425392748/Doc. 400) pleiteando fosse retificado o polo passivo da Demanda uma vez que o Autor já teria requerido sua exclusão que fora, inclusive, homologada.
Em seguimento, em 05.01.2024 (ID. 426204989/Doc. 401), Gazzetti Advogados Associados adunara Planilha de Cálculos no importe de R$2.338,50 (dois mil, trezentos trinta oito reais, cinquenta centavos).
Posteriormente, o Autor, Flavio Vinicius Nascimento Ulm da Silva, também atualizara os valores no montante de R$1.055.289,89 (hum milhão, cinquenta cinco mil, duzentos oitenta nove reais, oitenta nove centavos).
Assim, ambos requereram a deflagração do Cumprimento de Sentença e o consequente levantamento dos valores.
Breve Relatório, no essencial.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de recíproca Execução do Julgado.
O Cumprimento da Sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, ou que dependa de Decisão acerca do levantamento de parcelas incontroversas, far-se-á a requerimento do Exequente.
Por conseguinte, determino a Intimação dos Executados, na pessoa de seus Advogados constituídos nos autos, através do Diário da Justiça (DJe), para cumprirem a Sentença, devendo pagar o débito apontado, sendo o Autor a importância de R$2.338,50 (dois mil, trezentos trinta oito reais, cinquenta centavos) e o Acionado a quantia de R$1.055.289,89 (hum milhão, cinquenta cinco mil, duzentos oitenta nove reais, oitenta nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 513, parágrafos 1º e 2º, inciso I do Código de Processo Civil).
Entrementes, caso não estejam representados por Causídicos ou pela Defensoria Pública, deverão ser intimados: por Carta com Aviso de Recebimento (§ 2º, inciso II do art. 513); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiverem Procuradores constituídos nos autos (inciso III, do § 2º, do art. 513); por Edital, quando, citados, na forma do art. 256, tiverem sido Revéis na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2º do art. 513).
Na hipótese do § 2º, incisos II e III, consideram-se realizadas a Intimações quando as Partes Devedoras houverem mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (§ 3º, do art. 513).
Se a Instância a que alude o § 1º for formulada após 01 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, as Intimações serã feitas na pessoa do Devedor, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, diretamente encaminhada ao endereço constante do caderno processual, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (§ 4º do art. 513).
O Cumprimento de Sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5º do art. 513) e quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art. 514).
Não ocorrendo, tempestivamente, o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), ensejo após o qual será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de Expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º), iniciando-se imediatamente novo prazo de 15 (quinze) dias, para que os Executados, independentemente de Penhora ou nova Intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525).
Ademais, também para o caso de não efetivação do pagamento voluntário, no prazo assinalado, independentemente de nova Intimação do Credor, poderão os Exequentes efetuarem pedido de Pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Ordenamento Jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada, a menos que seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Por fim, estando certificado o trânsito em julgado da Decisão e transcorrido o prazo do art. 523, os Exequentes poderão requerer diretamente à Serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da competente Certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Com ou sem o pagamento, deverá a Serventia, na brevidade que for possível, certificar, detalhadamente, o quanto possível, a conjuntura factível correlata, e, se for o caso, inclusive quanto ao ingresso no caderno processual da eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou de recursos horizontal ou vertical.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC).
Ademais, proceda-se a exclusão do polo passivo da Cinex Indústria do Mobiliário Ltda, vez que homologado o pedido de desistência em relação a esta Demandada, consoante Sentença de ID. 247927509/Doc. 134.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 17 de junho de 2024 Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
17/06/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:30
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 14:37
Decorrido prazo de P. R. M. FRANCHISING LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:37
Decorrido prazo de CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:39
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/10/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/06/2022 00:00
Petição
-
03/06/2022 00:00
Petição
-
27/05/2022 00:00
Publicação
-
25/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Documento
-
25/05/2022 00:00
Documento
-
25/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2020 00:00
Petição
-
20/11/2020 00:00
Publicação
-
18/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2020 00:00
Documento
-
13/11/2020 00:00
Petição
-
06/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Publicação
-
25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2016 00:00
Mero expediente
-
18/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
25/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2016 00:00
Procedência em Parte
-
16/11/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
06/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
21/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2015 00:00
Desistência
-
15/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
04/06/2015 00:00
Publicação
-
01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2015 00:00
Mero expediente
-
08/05/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
06/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2015 00:00
Petição
-
18/03/2015 00:00
Publicação
-
16/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2015 00:00
Mero expediente
-
11/03/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2015 00:00
Mero expediente
-
25/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2014 00:00
Petição
-
23/08/2014 00:00
Publicação
-
20/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/05/2014 00:00
Publicação
-
26/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2014 00:00
Mero expediente
-
26/05/2014 00:00
Audiência Designada
-
15/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2014 00:00
Petição
-
15/05/2014 00:00
Petição
-
22/03/2014 00:00
Publicação
-
19/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2014 00:00
Mero expediente
-
28/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
08/01/2014 00:00
Documento
-
08/01/2014 00:00
Documento
-
08/01/2014 00:00
Documento
-
06/12/2013 00:00
Expedição de Carta
-
06/12/2013 00:00
Expedição de Carta
-
06/12/2013 00:00
Expedição de Carta
-
14/11/2013 00:00
Publicação
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2013 00:00
Antecipação de tutela
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Petição
-
18/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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