TJBA - 8000652-13.2021.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:31
Baixa Definitiva
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02/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:16
Expedição de Edital.
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26/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:24
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000652-13.2021.8.05.0200 Curatela Jurisdição: Pojuca Requerente: Betania Conceicao Dos Santos Advogado: Mauro Scheer Luis (OAB:SP211264) Requerido: Domingos Conceicao Dos Santos Curador: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Curador: Luanna Pinto De Morais Registrado(a) Civilmente Como Luanna Pinto De Morais Cardoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CURATELA n. 8000652-13.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: BETANIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS (OAB:SP211264) REQUERIDO: DOMINGOS CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, ao passo que lhe confiro o caráter de tramitação prioritária.
Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Betânia Conceição dos Santos em face de seu irmão Domingos Conceição dos Santos, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, a autora narra que: “DOMINGOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, 37 anos, não possui filhos, incapaz, é portador de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), com a apresentação de vários episódios depressivos (CID F32), além de sofrer de perturbações psíquicas devido ao uso crônico da bebida alcóolica (CID F10).
O Requerido é irmão da Requerente, e, tem a sua capacidade laborativa reduzida de forma total e por tempo indeterminado.
Além disso, o genitor do Requerido é falecido e a genitora não apresenta condições de apoiá-lo, porquanto é uma senhora analfabeta e com pouca instrução, o que lhe torna dificultoso representar Domingos nos atos da vida civil.
Já a Requerente, conforme relatório médico anexado, possui boas condições de saúde, física e mental, para representar o curatelado nos atos da vida civil.
Ademais, os outros irmãos do Requerido e sua genitora anuem que a Requerente seja nomeada como curadora.
Vale salientar que por DOMINGOS não possuir um curador oficial, ele encontra-se impossibilitado de sacar o benefício previdenciário a que tem direito.
Ademais, considerando que já restou comprovado, inclusive no âmbito judicial com decisão transitada em julgado, que o Autor não possui plena capacidade, não se faz necessário a maior dilação probatória, sendo necessária somente a nomeação da curadora.” (sic) Por tais razões, “pugna pela procedência dos pedidos decretar a curatela do Sr.
DOMINGOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nomeando-se como curadora a Sra.
BETÂNIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, sua irmã.” (sic) Com a petição inicial, foram acostados documentos essenciais à propositura da ação.
O juízo deferiu a gratuidade da justiça, assim como nomeou a autora como curadora provisória do interditando (ID 143282149).
Termo de curatela provisória, ID 156461231.
O juízo, então, determinou a realização de perícia médica pelo CAPS – ID 401671051.
Relatório pericial – realizado em 01/09/2023 – consignando que o interditando é portador de transtorno mental (CID F19/F29) há, aproximadamente, 06 anos.
O expert informa ainda que a patologia é insucetível de cura ou recuperação, sendo, portanto, caso de interdição (ID 427573658).
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, a fim de decretar a incapacidade do interditando Domingos Conceição dos Santos – ID 429738597.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do artigo 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e pelo artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por primeiro, vale ressaltar que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu modificações significativas no cenário da incapacidade, bem assim ao processo de interdição.
O novel diploma busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, conforme dispõe em seu artigo 1º.
O artigo 2º do Estatuto conceitua a pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, o artigo 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim enuncia: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.” De mais a mais, o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal enuncia que “a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.
E, sobre o tema, o artigo 1.775 do Código Civil assevera que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito; §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos; §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".
No caso sub judice, a autora alega ser irmã do interditando, o que se comprova através da cédula de identidade, colacionada no ID 119441040.
Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais da autora e do interditando (ID 119441040/119441053).
O Laudo pericial, colacionado o ID 427573658, atendendo aos quesitos do Juízo, consignou que “o paciente é portador de transtorno mental (CID F19/F29) há, aproximadamente, 06 anos.
Sua patologia é crônica e irreversível.
A patologia é insucetível de cura ou recuperação, com alto grau de comprometimento funcional.
O paciente, portanto, encontra-se inapto para realização de atividades laborais, sendo evidente caso de interdição.” (sic) Dessa forma, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do artigo 4º, inciso III c/c artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalto, por oportuno, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, de forma que não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85, caput e §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O curador tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos artigo 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o artigo 758 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: “Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” “Artigo 758 do Código de Processo Civil: O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.” Destaque-se, uma vez mais, que a curatela deverá ser exercida nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15, considerando que a medida em discussão afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Não alcança, portanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE DOMINGOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS diante do conjunto probatório, declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando o exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil e artigo 6º c/c artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15, conforme fundamentação acima.
Nomeio como curadora Sra.
Betânia Conceição dos Santos – irmã do interditado – brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do RG nº: 0970995890, inscrita no CPF sob o nº: *32.***.*80-33, residente e domiciliada na Rua São Paulo, 55, Parque Los Angeles, nesta cidade de Pojuca/BA, CEP 48120-000, que deverá ser intimada da nomeação e notificada para apresentar compromisso.
Advirto que esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado desta ação, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo lhe ser entregue uma via original.
Fica a curadora Betânia Conceição dos Santos cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. 2- Intimem-se as partes e o Ministério Público. 3- Após o trânsito em julgado: a) inscreva-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. b) Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar a referida interdição no livro “E”, acompanhado do comprovante de residência do interditado, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:33
Expedição de sentença.
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03/06/2024 13:45
Expedição de decisão.
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03/06/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DOMINGOS CONCEICAO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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10/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 00:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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30/01/2024 14:00
Expedição de decisão.
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30/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:47
Juntada de laudo pericial
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07/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 14:37
Expedição de ofício.
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02/08/2023 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:46
Publicado Intimação em 20/01/2022.
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21/01/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 10:46
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2022 11:53
Audiência Entrevista pessoal cancelada para 25/01/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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19/01/2022 11:51
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de MAURO SCHEER LUIS em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 09:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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13/11/2021 05:25
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 05:25
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 17:19
Expedição de intimação.
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11/11/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:48
Expedição de intimação.
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10/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 13:48
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 13:39
Expedição de intimação.
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10/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 08:24
Audiência Entrevista pessoal designada para 25/01/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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09/11/2021 22:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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