TJBA - 0000226-95.2019.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000226-95.2019.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Gilberto Santos Dias Advogado: Arakitan Candido Dos Anjos (OAB:BA39800) Testemunha: Neemias Reis Bezerra Testemunha: André Neves Ferraz Vitima: Juliete Souza Cruz Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000226-95.2019.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILBERTO SANTOS DIAS Advogado(s): ARAKITAN CANDIDO DOS ANJOS (OAB:BA39800) SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal, movida pelo Ministério Público em face de GILBERTO SANTOS DIAS, pela suposta prática do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, o qual prevê pena privativa máxima de 03 (três) meses de detenção.
A denúncia foi recebida em 04/10/2019 (evento ID nº 136815840).
O réu apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta à acusação. À vista disso, fora nomeado defensor (evento ID nº 136815846), o qual renunciou a nomeação (evento ID nº 244036214). É o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a qualquer tempo.
A prescrição, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, constitui instituto destinado a limitar o poder punitivo estatal no tempo, impondo ao Estado o exercício do jus puniendi em prazo determinado e a extinção de tal poder/dever ao fim deste lapso temporal.
O Diploma Penal, em seu artigo 109, disciplina os prazos a limítrofes para a persecução penal, estabelecendo, em seu inciso VI, que a prescrição ocorrerá em 03 (três) anos para os crimes cujas penas máximas, em abstrato, sejam inferiores a 01 (um) ano.
No caso sob análise, considerando a data do recebimento da denúncia, verifica-se que a ação penal, após recebimento, tramita há mais de 03 (três) anos, sem que houvesse interrupção do prazo prescricional após o recebimento da denúncia.
Assim, é inevitável o reconhecimento da extinção da punibilidade, devendo ser extinto o procedimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, IV, c/c o artigo 109, VI, todos do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em face do réu GILBERTO SANTOS DIAS e julgo extinta a punibilidade em relação aos fatos narrados na denúncia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
17/10/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
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01/10/2022 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 15:09
Expedição de intimação.
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14/07/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/06/2022 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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26/06/2022 19:57
Comunicação eletrônica
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26/06/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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10/09/2021 18:42
Devolvidos os autos
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10/03/2021 12:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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08/02/2021 10:27
RECEBIMENTO
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08/02/2021 10:27
RECEBIMENTO
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04/02/2021 09:08
MERO EXPEDIENTE
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28/01/2021 08:30
MERO EXPEDIENTE
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20/11/2020 15:09
CONCLUSÃO
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28/02/2020 15:02
DOCUMENTO
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28/02/2020 12:51
MANDADO
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28/02/2020 12:51
MANDADO
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28/02/2020 12:49
MANDADO
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05/02/2020 11:27
MANDADO
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29/11/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/11/2019 10:03
MANDADO
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26/11/2019 13:51
MANDADO
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26/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/10/2019 15:19
RECEBIMENTO
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04/10/2019 13:25
DENÚNCIA
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25/09/2019 11:05
CONCLUSÃO
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25/09/2019 09:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/08/2019 12:32
RECEBIMENTO
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26/07/2019 14:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/07/2019 12:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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