TJBA - 8003985-03.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 05/2025) 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8003985-03.2025.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES RIBEIRO DOS ANJOS GRALHA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Face a certidão id 521445101, intima-se a parte autora para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - BA, 23 de setembro de 2025. MARILZA BRASIL DA SILVA Técnica Judiciária -
23/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 10:27
Expedição de citação.
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23/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 10:26
Expedição de citação.
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19/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8003985-03.2025.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES RIBEIRO DOS ANJOS GRALHA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em respeito à Autora, com 95 anos de idade e comorbidades comprovadas, defiro o pagamento das custas ao final do feito, deixando, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade da Justiça.
Também em face da idade da Autora, determino o seu trâmite, com prioridade, devendo ser atribuída a tarja correta. Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR). Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada. O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada. A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)". Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista, 20 de agosto de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
25/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:33
Expedição de citação.
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25/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:32
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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