TJBA - 8000547-90.2021.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000547-90.2021.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: ANNA CAROLINA PEIXOTO SANTANA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Ante o equívoco, torno o despacho de ID 512560575 sem efeitos.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegou a parte impugnante (ID 457602258): (I) a necessidade de concessão do efeito suspensivo; (II) a nulidade da execução por inexistência de título executivo; (III) que o montante incontroverso, referente a condenação de indenização de danos morais e dos honorários, que totalizam R$ 13.852,03 já fora depositado em Juízo; (IV) que quanto a multa executada, esta é indevida, pois inexistiu descumprimento da obrigação de fazer por parte da impugnante; (V) que, eventualmente, deve ser convertida a multa em perdas e danos, de forma razoável e compatível com a decisão.
Em resposta (ID 458137528), a parte exequente aduziu: (I) que a impugnação é intempestiva, considerando que, sendo o prazo de 15 dias, intimada em 26/6/2024, a parte apenas apresentou a impugnação em 9/8/2026; (II) que a parte não comprovou os requisitos para concessão do efeito suspensivo; (III) que a multa é devida, considerando a existência de descumprimento da decisão liminar.
Assim me vieram conclusos para a decisão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, tenho que não merece prosperar a alegação da exequente.
Explico.
Como exposto no despacho, em sede de execução, a parte ré intimada para, em 15 dias, pagar o débito.
E, após tal prazo, tem-se novamente mais 15 dias para apresentação da impugnação.
De modo prático, portanto, o prazo é de 30 dias - ou, dito de outro modo, de 15 dias após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento - vide despacho de ID 450104183.
Com isso, tendo sido apresentada em 9/8/2024, a impugnação é tempestiva, considerando que tinha como dia final 11/8/2024.
Ressalta-se, inclusive, que a parte autora calculou, na resposta à impugnação, apenas o prazo de 15 dias.
Tenho, assim, TEMPESTIVA.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se evidencia no caso qualquer elemento que conclua pela existência de grave dano ao executado ou de incerteza reparação, requisito indispensável previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Passo ao caso.
De início, cumpre trazer a lume as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença previstas no CPC/2015, em seu artigo 525, § 1º: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso, há controvérsia tão somente em relação à incidência da multa no débito exequendo.
Sobre tal ponto, merece razão a impugnante.
Explico.
A decisão liminar foi proferida em 26/5/2021, determinando o restabelecimento da linha da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias (ID 107419550).
Conforme expedientes, o requerido registrou ciência em 10/6/2021.
No documento de ID 113786570, de fato, há a informação de que o serviço foi reativado em 14/6/2021.
Em réplica, ou em qualquer outro momento dos autos, não há informação de que a reativação deu-se em dia diverso.
Em resposta à impugnação, inclusive, a parte autora apenas reitera que a comprovação do cumprimento foi juntada aos autos em 22/6, sem, porém, evidenciar que o cumprimento não se deu em 14/6.
Assim, tenho que a multa deve ser afastada, ante a ausência de descumprimento efetivo da liminar.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de excluir do montante exequendo o valor relativo à multa por descumprimento da decisão liminar.
Tendo em vista ser incontroverso o montante de R$ 13.852,03 (treze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), relativo à condenação de indenização por danos morais e os honorários advocatícios respectivos, expeça-se alvará deste em favor da parte autora, devendo a parte autora apresentar informações bancárias em nome desta.
Intimem-se.
Cumpra-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
18/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:55
Expedição de intimação.
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18/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:34
Juntada de Alvará
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26/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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16/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2023 23:04
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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22/05/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 23:58
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 07:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 04:31
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA PEIXOTO SANTANA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:49
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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09/02/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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02/02/2022 05:18
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 10:50
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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28/07/2021 08:58
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 14:15
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:15
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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19/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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10/06/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 17:06
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 12:32
Expedição de citação.
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07/06/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 12:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/06/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA.
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26/05/2021 21:13
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
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21/05/2021 07:47
Conclusos para despacho
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20/05/2021 23:34
Conclusos para decisão
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20/05/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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