TJBA - 8007774-09.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:51
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:51
Homologado o pedido
-
20/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:45
Expedição de intimação.
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24/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 04:16
Decorrido prazo de RICARDO GOES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007774-09.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ricardo Goes Dos Santos Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007774-09.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: RICARDO GOES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Advirtam-se as partes que: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” (art. 85, §7º, do CPC).
Impugnado o cumprimento de sentença, voltem-me conclusos.
Não impugnado, presumir-se-ão aceitos os cálculos apresentados pela parte Exequente, devendo os autos retornar ao gabinete para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 15:35
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 13:30
Processo Desarquivado
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19/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:21
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8007774-09.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ricardo Goes Dos Santos Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007774-09.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: RICARDO GOES DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES registrado(a) civilmente como THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Portanto, designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. a) Manifestando-se pela possibilidade de acordo, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para comparecimento, independentemente de nova conclusão; a.1) caso não realizada a autocomposição, terá o Réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Contestação, a contar da data da audiência de conciliação; a.2) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo; b) Em sendo negativa ou inexistente a manifestação sobre a audiência de conciliação, vale a intimação como citação, correndo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, desde aquele ato; b.1) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo.
Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/06/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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14/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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