TJBA - 0044579-94.1995.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:13
Juntada de Certidão óbito
-
10/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0044579-94.1995.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dilce Lyrio Barretto Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:BA11607) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0044579-94.1995.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCE LYRIO BARRETTO R.
Hoje.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL aforado por DILCE LYRIO BARRETTO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo nos autos.
P.I.
Salvador/BA, 19 de junho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
19/06/2024 20:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2022.
-
13/05/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
05/05/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
18/12/2020 04:14
Devolvidos os autos
-
10/06/2019 00:00
Recebimento
-
24/01/2019 00:00
Recebimento
-
07/11/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/11/2012 00:00
Petição
-
30/08/2012 00:00
Recebimento
-
15/07/2009 13:16
Conclusão
-
26/10/1995 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000229-32.2017.8.05.0220
Cristina Tebet
Helio Fernando Lopes de Alcantara Bilhar
Advogado: Renato Luiz Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2017 15:06
Processo nº 8179489-37.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Fertipar Fertilizantes do Nordeste LTDA
Advogado: Patricia Suemi Ishikawa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 19:22
Processo nº 8179489-37.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
Fertipar Fertilizantes do Nordeste LTDA
Advogado: Patricia Suemi Ishikawa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 13:40
Processo nº 0000325-94.2011.8.05.0253
Maria Adriana Marques Correia
Municipio de Tanhacu
Advogado: Ana Corina dos Santos Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 0556575-26.2018.8.05.0001
Edson Batista Ramos
Crislane Souza Santos Conceicao
Advogado: Cintia Ramos Albergaria Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2018 13:09