TJBA - 8002838-07.2024.8.05.0199
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ERICA SABRINA SILVA GONCALVES em 22/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:59
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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06/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002838-07.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ERICA SABRINA SILVA GONCALVES Advogado(s): JEAN FRANCIS VIANA DIAS (OAB:MG203484) REQUERIDO: 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há exigência de pagamento de custas processuais na fase inicial do primeiro grau, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, em face dos esclarecimentos da parte autora em id.516413322, DETERMINO à secretaria que altere o polo passivo passando a constar: ESTADO DA BAHIA e 1º tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador.
Logo, tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência requerida pela autora, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas, não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, especialmente considerando o rito célere dos Juizados Especiais, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Salvador, data de assinatura do documento.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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01/09/2025 09:47
Expedição de citação.
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01/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 11:55
Declarada incompetência
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01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2025 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 08:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/11/2024 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2024 15:59
Declarada incompetência
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25/09/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 21:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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