TJBA - 8002333-57.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002333-57.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: EDIENE RODRIGUES DOS MARTIRES MIRANDA Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ (OAB:PE32627) REQUERIDO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de de demanda judicial, distribuída em 31/01/2023, proposta por Ediene Rodrigues dos Mártires Miranda em face do Município de Remanso/BA, em que se pleiteia o recebimento de verbas salariais relativas à rescisão de vínculo e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que laborou para a Prefeitura Municipal de Remanso/BA, no período de 02/02/2017 a 31/12/2020, exercendo o cargo em comissão de Diretor Escolar, com remuneração composta por salário base de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mais gratificação de exercício na Zona Rural, equivalente a 15% (quinze por cento), perfazendo R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) mensais.
Porém, alega que, após extinto o vínculo, não lhe foram pagas as verbas devidas. Narra, ainda, que tem a receber do ente público os valores de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais) referentes aos salários de novembro e dezembro de 2020; R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais) a título de 13º(décimo terceiro) salário do ano de 2020; R$ 3.372,49 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos) correspondes à férias e o terço constitucional, totalizando R$ 10.962,49 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) em verbas rescisórias. Por fim, pugna pela procedência dos pedidos, para a condenação da parte ré ao pagamento das verbas salariais discriminadas, além de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a recusa do empregador em adimplir verbas alimentares não é mero dissabor, mas sim, constrangimento indenizável; e custas processuais e honorários advocatícios, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da sucumbência [Id. 342007595].
Em despacho datado de 04/02/2023 [Id 360426843], deferiu-se a gratuidade de justiça e ordenou-se a citação do réu, que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar defesa[Id. 397064853].
Em decisão de Id 407277639, foi decretada a sua revelia.
Posteriormente, o município juntou fichas financeiras, a fim de comprovar o pagamento das verbas requeridas [Id 411288521 e 411293410]. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito [Id. 422342974], vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão. É o breve relatório. Preliminarmente, assevere-se que ao não contraditar os fatos narrados na inicial, o réu, em tese, submete-se à decretação da revelia e à incidência de seus efeitos, decorrentes da dicção do art. 344 do CPC, a saber: (i) presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo ser afastada nas hipóteses elencadas no art. 345 do Código de Processo Civil ou, ainda, quando impugnados os fatos por terceiros ou pela reconvenção; (ii) desnecessidade de intimação do réu e (iii) julgamento antecipado da lide. Entretanto, no caso sub judice, com esteio no artigo 345, II, do Código de Processo Civil, é de se afastar o efeito material da revelia, por ser indisponível o direito tutelado, não se podendo admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo demandante são verdadeiros, a ponto de isentá-lo de produzir provas a este respeito. Pontue-se, em seguida, que sob a ótica da viabilidade formal da demanda, pode-se asseverar que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão por que o meritum causae do presente feito é cognoscível. Contudo, não é demasiado reafirmar a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois, como é cediço, é da alçada da justiça ordinária o processo e o julgamento das causas que envolvam a Administração e os seus respectivos servidores, ainda que possuam vínculos temporários, como se dá na espécie.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento da ADI 3.395/DF , esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal , com redação dada pela EC 45 /2004. 2.
A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor temporário e o Poder Público, o que afasta a competência da justiça do trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3.
Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor temporário e o Poder Público.
Precedentes. 4.
Recurso de agravo a que se dá provimento. [STF - AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO: Rcl 38699 MA XXXXX-90.2019.1.00.0000].
Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL.
ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NOS MOLDES DA LEI 643/2001 DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS SERVIDORES.
OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2.
O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min.
Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3.
In casu, a existência de lei municipal que disciplina as contratações e as regras atinentes à carreira de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município reclamante, estendendo à mesma o regime jurídico único dos demais servidores municipais, evidencia que a relação jurídica constituída entre as partes é de natureza eminentemente jurídico-administrativa.
Precedentes: Rcl 28.724-AgR Red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/8/2018, e Rcl 39.909, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 23/4/2020. 4.
A jurisprudência desta Corte tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT.
Destarte, sendo o vínculo disciplinado por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, a transmudação de regime administrativo só seria possível em hipóteses excepcionais, e desde que observados alguns critérios de ordem legal, o que não se verifica no presente caso.
Precedentes: Rcl 26.048-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2018; Rcl 18.695-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017, e Rcl 16.386-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavaschi, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2014. 5.
O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento do FGTS referente aos meses não depositados não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mas, antes, a reafirma, tanto pela existência de Lei Municipal regente, quanto pelo fato de que, ainda que a relação jurídico-administrativa tenha sido desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, não há que se falar em competência da Justiça Laboral, dada a prevalência da questão de fundo (Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014). 6.
Agravo a que se nega provimento. [STF, 1ª Turma, AgRg na Rcl de nº 40.367, Rel.: Min.
Luiz Fux, DJe de 31/08/2020].
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. [STF, 2ª Turma, AgRg na Rcl de nº 40.404, Rel.: Min.
Cármen Lúcia, DJe de 07/07/2020]. Deste modo, tem-se por afastada possível alegação de incompetência deste juízo.
Portanto, superado tal obstáculo, como inexistentes preliminares ou questões pendentes de análise, o feito comporta julgamento do mérito, nos termos artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Assevere-se, ainda, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, pois não há outras provas a serem produzidas, em virtude da ausência de requerimento das partes.
Sabe-se que para contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece como regra a investidura no cargo ou emprego por meio da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando, contudo, as nomeações para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. In verbis: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [...] E que a Carta Magna assegura aos servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, diversos direitos sociais previstos no art. 7º, por força do disposto no seu art. 39, § 3º, entre eles o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Logo, o direito da parte autora às verbas mencionadas está perfeitamente sedimentado na Constituição Federal.
Destaque-se, ainda, que no caso sob análise, o exercício do cargo comissionado é regido também pela Lei Municipal Nº 419/2017, cujos artigos 19 e 25, § 1º prevêm tais vantagens financeiras: Art. 19.
Os cargos de direção e assessoramento da estrutural básica da administração municipal serão providos de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo. Art. 25 [...]. § 1º O servidor ocupante de cargo comissionado terá direito a férias, abono de férias, 13º salário, diárias e gratificação, quando for o caso, tudo dentro da regulamentação legal aplicada em caráter geral para os servidores públicos municipais na forma da desta Lei específica.
Deste modo, além do saldo de salário, que é contrapartida natural ao labor desenvolvido, as verbas trabalhistas pleiteadas relativas ao décimo-terceiro salário, férias remuneradas e acréscimo de um terço sobre férias, encontram arrimo jurídico na lei local destinada à regulamentação da estrutura administrativa do ente federativo municipal.
Portanto, comprovado o vínculo laboral por meio dos contracheques acostados à peça vestibular, cinge-se a controvérsia à apuração se houve ou não o adimplemento dos valores reivindicados.
Ademais, há de se considerar que a Administração Pública Municipal, por ser melhor aparelhada à produção de provas nesta controvérsia, poderia facilmente contraditar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [CPC, Art. 373, II], por meio da juntada de documentos hábeis à comprovação do adimplemento dos valores exigidos, posto ser dever seu possuir registros com dados sobre os pagamentos de salários, comprovantes de transferência bancária ou extratos de conta que demonstrem o crédito em favor da servidora.
Todavia, o réu não trouxe aos autos quaisquer provas em sua defesa, abdicando, assim, da oportunidade do contraditório, já que se limitou a apresentação intempestiva de ficha financeira interna, sem qualquer validação por parte do credor ou demonstração de efetiva da quitação dos valores reivindicados.
Diante da documentação acostada pela autora, que demonstra a existência do vínculo e a ausência do pagamento das verbas rescisórias, e da inércia da municipalidade em comprovar a quitação integral das obrigações, impõe-se o reconhecimento do direito do autor a receber as verbas rescisórias pleiteadas, nos termos por ele delimitados, isto é: de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), referentes aos salários devidos nos meses de novembro e dezembro de 2020, acrescidos dos valores de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), a título de décimo-terceiro salário, e R$ 3.372,49 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), de férias mais o terço constitucional; perfazendo o montante de R$ 10.962,49 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), plenamente justificados, pois são direitos assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, mesmo aqueles submetidos a regimes especiais ou em cargos comissionados, sob pena de a Administração se beneficiar do trabalho alheio sem a devida contrapartida. Quanto ao dano moral, este consiste na lesão a direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem ou aos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF).
Sucede que, no caso presente, o pedido indenizatório não merece acolhimento, pois o mero inadimplemento de verbas remuneratórias do servidor não configura lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade ou a integridade psíquica, hábil a causar sofrimento ou abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento, por repercutir o ato apenas na esfera eminentemente patrimonial.
Destarte, a repercussão do ato, como afirmado acima, foi de ordem eminentemente patrimonial, e o prejuízo financeiro experimentado pelo autor será integralmente reparado com a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o simples erro administrativo, por si sós, não são aptos a gerar dano moral indenizável, salvo quando comprovada a ocorrência de circunstâncias excepcionais que configurem verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a jurisprudência desta corte estadual de justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000428-37.2017.8 .05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: KATIANE OLIVEIRA ARAUJO e outros Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO .
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
REDUÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS .
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA NÃO CONHECIDO .
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR KATIANE OLIVEIRA ARAÚJO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Teofilândia.
A análise dos autos revela que o Município de Teofilândia foi intimado da sentença no dia 31/08/2023, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso em 01/09/2023 e findando-se em 18/10/2023 .
A insurgência só foi apresentada pela municipalidade, contudo, em 23/10/2023, sendo nítida a sua intempestividade.
II.
Recurso de apelação interposto pela Autora.
A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou a redução de vantagens remuneratórias percebidas pela servidora, mostra-se acertada sentença que indeferiu o pedido de condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que as objeções da apelante se referem a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos da personalidade .
III.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR KATIANE OLIVEIRA ARAÚJO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000428-37 .2017.8.05.0258, em que figuram como Apelantes/Apelados o KATIANE OLIVEIRA ARAÚJO e o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA .
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR KATIANE OLIVEIRA ARAÚJO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A). (TJ-BA - Apelação: 80004283720178050258, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586024-97.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANTONIO DE PADUA SOUTO GOUVEIA Advogado (s):ALESSANDRO DE ASSIS GALRAO ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE .
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO .
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS .
EVIDÊNCIA.
SUPRESSÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÃO, A PARTIR DO ATO APOSENTADOR.
INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ART. 132, § 2º DA LEI Nº . 6.699/94, E ART. 6º-A DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL .
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REPARAÇÃO INEXIGÍVEL.
SENTENÇA REFORMÁVEL, EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0586024-97.2016.8 .05.0001, da comarca de Salvador, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelado, ANTONIO DE PADUA SOUTO GOUVEIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, reformando, em parte, a sentença, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.
Sala das Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Desa .
Maria da Purificação da Silva Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 05860249720168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) Assim, como se depreende do arcabouço probatório, a situação vivenciada pelo autor, embora tenha gerado transtornos e a necessidade de buscar a via judicial para a defesa de seus direitos, não se enquadra no patamar de gravidade hábil a ensejar reparação por ofensa à dignidade da pessoa humana, pois, não há elementos nos autos que demonstrem abalo psicológico, vexame ou humilhação que justifiquem a concessão de indenização a título de danos morais, principalmente porque o prejuízo suportado por ele possui natureza estritamente material, sendo a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a medida adequada e suficiente para a recomposição do seu patrimônio, não se vislumbrando qualquer lesão a direito da personalidade que demande compensação pecuniária adicional. Por fim, no tocante ao regime financeiro do processo, o Município de Remanso/BA, por se constituir como ente da Administração Pública, é isento do pagamento de taxas e custas processuais no âmbito da Justiça do Estado da Bahia, conforme o artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011.
Contudo, tal isenção não se estende aos honorários advocatícios, os quais são devidos em caso de sucumbência. Ante o exposto: 1) Preliminarmente, afasto o efeito material da revelia decretada em desfavor do réu, com esteio no artigo 345, II, do Código de Processo Civil. 2) No mérito, Com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: 2.1) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), referentes aos salários devidos nos meses de novembro e dezembro de 2020, acrescidos dos valores de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), a título de décimo-terceiro salário, e R$ 3.372,49 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), de férias mais o terço constitucional; perfazendo o montante de R$ 10.962,49 (dez mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial [IPCA-E/IBGE], a partir da data do ajuizamento, e juros de mora segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, Lei de nº 6.899/1981, do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997, do artigo 405 do Código Civil e do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 905 (REsp de nº 1495144/RS). 2.2) Indeferir o pedido de indenização de danos morais, por ausência lesão a direito da personalidade. 2.3) Em razão da sucumbência recíproca: A) Declarar a parte ré isenta do pagamento de taxas/custas, com base no artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, mas condená-la a pagar honorários advocatícios, em percentual a ser fixado durante a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; B) Condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade do crédito enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 85, §§ 2º e 16, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual réu revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, "caput", do Código de Processo Civil. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 183]. 5) Cumprida a diligência anterior ou esgotados in albis os prazos recursais, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 7) Intime-se. 8) Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação no sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 09:45
Expedição de intimação.
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01/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 11:56
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:27
Decorrido prazo de PERSEU MELLO DE SA CRUZ em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 15:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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02/12/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 19:27
Decorrido prazo de EDIENE RODRIGUES DOS MARTIRES MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:58
Expedição de despacho.
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28/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 10/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:00
Expedição de citação.
-
04/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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