TJBA - 8001147-91.2023.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001147-91.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB:SP347021) REU: ALBINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, em que as partes celebraram acordo extrajudicial em ID nº. 453442043. É um relatório.
Fundamento e decido.
Versando o acordo acerca de direito disponível, inexiste óbice legal à sua realização nos termos fixados, ademais, o objeto é lícito, as partes são maiores, capazes e não se verifica nenhum vício que o macule ou enseje nulidade, sendo passível de homologação judicial.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado nos autos entre as partes, com os efeitos jurídicos próprios Suspendo a presente ação pelo prazo estipulado no acordo para cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 313, inciso II do CPC/15.
Decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora se manifestar requerendo o que entender de direito sob pena de extinção por adimplemento. Sem custas conforme o art. 90, §3º do CPC.
Honorários conforme termo de acordo em ID nº. 453442043.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/08/2025 09:43
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:10
Expedição de citação.
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19/08/2025 15:10
Homologada a Transação
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22/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/07/2024 20:32
Decorrido prazo de ALBINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 06/05/2024 23:59.
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15/07/2024 10:40
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 20/06/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 10:40
Expedição de citação.
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18/04/2024 10:39
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2024 10:37
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 20/06/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA, #Não preenchido#.
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06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 12:59
Proferido despacho
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30/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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