TJBA - 8009377-05.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8009377-05.2025.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: IOLANDA SILVA DE JESUS DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Passo a analisar o pedido liminar. Trata-se de "ação de busca e apreensão" proposta BANCO RCI BRASIL S.A, que apontou no polo passivo IOLANDA SILVA DE JESUS, aduzindo, em resumo, que a empresa ré firmou um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, mas se tornou inadimplente ao deixar de pagar as parcelas a partir da de número 03 com vencimento em 29/07/2025, e as subsequentes. O autor juntou aos autos, extrato (id- 516792214), notificação extrajudicial (id- 516792221) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id- 516792219), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 - Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a restrição do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: IOLANDA SILVA DE JESUS Endereço: Avenida Costa, 26, CASA26, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-770. -
01/09/2025 09:53
Expedição de decisão.
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01/09/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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