TJBA - 8000258-28.2023.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:03
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 450212776
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28/05/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:53
Processo Desarquivado
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20/09/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:10
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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31/07/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000258-28.2023.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Iolanda Da Silva Alves Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV E COMERCIAIS DE CURAÇÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000258-28.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV E COMERCIAIS DE CURAÇÁ AUTOR: IOLANDA DA SILVA ALVES Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB: BA47338) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB: BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB: BA24637) SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
IOLANDA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, mediante advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em suma, que ocorrência de oscilações de energia, resultou em quedas abruptas e retorno repentino ocasionou queima da geladeira, protocolou pedido de ressarcimento de danos sem resposta da ré.
Instruiu a inicial com documentos.
Protocolos de reparação de danos 6849703; 6920570; 4201444532; 4201443079.
Indeferida a gratuidade da justiça e concedeu inversão do ônus da prova.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguiu em preliminar, incompetência do juizado especial.
No mérito, requer improcedência da ação, alegando ausência de fato que possa gerar indenização à parte autora.
Audiência de Conciliação em 21/06/2023 (Id 395476372), não logrou êxito em conciliar.
A parte autora não apresentou réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Suscitou em preliminar: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA Nota-se que nos autos encontra-se toda documentação necessária à análise da causa, não há que se falar em complexidade e necessidade de perícia, visto que a documentação apresentada são suficientes e as partes requereram julgamento antecipado sem produção de novas provas, inclusive, é bastante comum em sede de Juizados Especiais, ficando, pois, rejeitada alegação de incompetência do juizado, por complexidade da causa, não se enquadrando no Enunciado FONAJE n.º 544.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
PASSO AO MÉRITO.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL A autora alega que, em 08/11/2022 e 02/12/2022, requereu administrativamente a reparação de danos causado por suporta queda de energia, que ocasionou a queima de sua geladeira.
Afirma que a demora injustificada da concessionária de energia em reparar, causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada em permanecer sem o equipamento especial para atividade diária.
Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
O requerido, por sua vez, sustenta que o processo administrativo 4201444532, restou concluído com a identificação de que não houve perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora informados.
Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de ressarcimento, a ensejar eventual responsabilidade da companhia.
Cumpri afirmar, inicialmente, que o consumidor tem a defesa de seus direito facilitada, desde que a verossímil a sua alegação ou desde que seja hipossuficiente, na forma do quanto previsto pelo art. 6º, VII, do CDC.
In casu, embora reconheça a natural dificuldade da ré em provar o fato negativo que invoca na contestação (de que não ocorreu queda de energia no período em questão), difícil também é o consumidor (dada sua condição de hipossuficiente) a prova da queda de energia.
Sopesando os interesses em conflitos e as regras de distribuição do ônus da prova dentro do CDC, convenço-me a verossimilhança da versão autoral, eis que buscou reunir prova mínima ao seu alcance a demostrar o alegado.
Neste quadro a autora buscou minimamente demostrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a ré se limitou a negar a queda de energia sem maiores demonstrações ao seu favor.
Dessa forma, a ré deve ressarcir o prejuízo material suportado pelo consumidor.
Com relação aos danos morais, não vislumbro dos fatos narrados a existência de lesão à esfera extrapatrimonial de direito dos autos, apta a ensejar indenização sob este fundamento.
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) A Professora Maria Helena Diniz sobre este assunto assim se refere: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, p.55).
Diante de tal conjuntura, não sendo caso de dano moral in re ipsa no qual a lesão à esfera extrapatrimonial pode ser presumida pelos fatos.
Logo, não comprovada a existência do fato constitutivo do direito da parte requerida, inviável o deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), a título e danos materiais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC, a partir da data do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55, da Lei n.º 9.099/95) Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Curaçá–BA, 03 de maio de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
21/06/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 23:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:22
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:45
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:45
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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13/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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04/05/2024 10:26
Expedição de intimação.
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04/05/2024 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
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22/06/2023 21:51
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 07/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:51
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 07/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 23:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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20/06/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 22:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 22:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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28/05/2023 18:55
Expedição de intimação.
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28/05/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 18:54
Expedição de intimação.
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28/05/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 18:53
Expedição de intimação.
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28/05/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2023 18:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 21/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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17/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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