TJBA - 8052146-12.2021.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/09/2025 14:46
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
18/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:12
Decorrido prazo de MARCELO SANCHES ROCHA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 05:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8052146-12.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARCELO SANCHES ROCHA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 81782668) interposto por MARCELO SANCHES ROCHA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 70781684): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ABANDONO DO SERVIÇO.
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA E DE PAD.
REGULARIDADE DO PROCESSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Sucumbência recursal.
Majoração dos honorários advocatícios.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 79563918): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I.
Caso em exame 1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar erro que o embargante entende existir no acórdão em relação a conclusão acerca da validade da notificação encaminhada para seu endereço na esfera administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da notificação encaminhada para o endereço do autor e por ele recebida em sede de instauração do processo administrativo III.
Razões de decidir 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. Diferente do quanto afirmado pelo embargante, a instauração do processo ocorreu no ano de 2011, razão pela qual não existe nenhuma nulidade na notificação realizada no ano de 2012.
IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 85235664). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Com efeito, no julgamento do ARE n° 748.371(Tema 660), eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais e a extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, nos termos a seguir: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/15. 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (Tema 660). Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg// -
18/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2025 09:13
Negado seguimento a Recurso
-
01/07/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:06
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO SANCHES ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:46
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
18/02/2025 12:22
Solicitado dia de julgamento
-
13/02/2025 23:10
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Decisão.
-
29/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 26/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petições diversas
-
18/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador - Maria da Purificação Silva
-
15/10/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:24
Publicado Ementa em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:48
Conhecido o recurso de MARCELO SANCHES ROCHA - CPF: *25.***.*75-49 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 10:38
Conhecido o recurso de MARCELO SANCHES ROCHA - CPF: *25.***.*75-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
-
01/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
06/08/2024 18:09
Retirado de pauta
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/07/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:49
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
11/07/2024 09:26
Solicitado dia de julgamento
-
28/06/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8146869-98.2025.8.05.0001
Shirleno Sousa Pereira Regis
Mfcar Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Eduardo Romenigue Vieira Vilela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2025 10:22
Processo nº 8005105-03.2021.8.05.0022
Ananias Ramos da Cruz
Vitoria Urbanismo Spe LTDA
Advogado: Victor Gabriel Spindola Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2021 14:21
Processo nº 8004417-21.2024.8.05.0124
Associacao de Moradores do Loteamento Pr...
Jose Ubirajara de Araujo Nascimento
Advogado: Katia Margarete Alves Gama Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2024 22:59
Processo nº 8002165-46.2025.8.05.0274
Maria Lima Cerqueira
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 21:00
Processo nº 8052146-12.2021.8.05.0039
Marcelo Sanches Rocha
Municipio de Camacari / Ba
Advogado: Anna Carolina de Abreu Tourinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 17:10