TJBA - 0000769-39.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:17
Decorrido prazo de SERASA S/A em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000769-39.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARCIO ALVES DE AVILA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO registrado(a) civilmente como CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO (OAB:BA41498), SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES (OAB:BA3635), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) DESPACHO Vistos etc.
A correção dos cálculos executivos constitui matéria de ordem pública, passível de análise e correção de ofício pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer fase processual, nos termos do art. 515, §1º do CPC/2015, independentemente de provocação das partes ou do estágio em que se encontre o cumprimento de sentença.
Tal prerrogativa decorre do poder-dever do magistrado de zelar pela legalidade da execução, assegurando que os valores cobrados estejam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, evitando tanto a sub-execução quanto a execução excessiva do título.
A aplicação de juros compostos (capitalização de juros) em execuções cíveis, quando não expressamente autorizada por lei, afronta a legalidade e compromete a regular satisfação do crédito, razão pela qual deve ser prontamente corrigida pelo juízo, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
I.
QUESTÃO IDENTIFICADA Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico a possível aplicação de juros compostos (capitalização de juros) na atualização do débito executado.
II.
FUNDAMENTO LEGAL DA VEDAÇÃO É importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a aplicação de juros compostos nas execuções cíveis, conforme: Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 4º: "é proibido contar juros dos juros" Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada" A regra geral, portanto, é a aplicação de juros simples, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em legislação específica (como operações do Sistema Financeiro Nacional com expressa autorização legal).
III.
DETERMINAÇÕES Diante da relevância da questão e em observância ao princípio do contraditório, determino que INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, sobre a questão identificada.
IV.
ESCLARECIMENTOS PROCESSUAIS 1.
Quanto à boa-fé processual: Esclareço que todos os sujeitos processuais devem observar os deveres de boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC), sendo vedado deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC). 2.
Quanto à correção dos cálculos: Independentemente das manifestações, este juízo tem o poder-dever de zelar pela correção da liquidação (art. 515, §1º, CPC), podendo determinar as correções necessárias.
V.
OBSERVAÇÕES FINAIS O presente despacho visa esclarecer questão de ordem pública relacionada à correta aplicação da legislação civil e processual, garantindo que a execução observe estritamente os limites legais.
Após as manifestações das partes, os autos retornarão conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Atribuo força de mandado/ofício.
Rio Real/BA, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 08:20
Expedição de despacho.
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17/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 06:56
Expedição de Carta.
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19/09/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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26/03/2019 02:11
Decorrido prazo de CDL/SPC em 27/06/2018 23:59:59.
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26/03/2019 02:11
Decorrido prazo de SERASA S/A em 27/06/2018 23:59:59.
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26/03/2019 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2018 23:59:59.
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29/09/2018 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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29/09/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 11:05
Expedição de Alvará.
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02/07/2018 01:16
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE AVILA em 26/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 14:53
Conclusos para despacho
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16/05/2018 13:41
Juntada de Certidão
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05/04/2018 09:43
Ato ordinatório
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05/04/2018 09:43
Ato ordinatório
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17/10/2016 09:41
REMESSA
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29/09/2016 11:21
PETIÇÃO
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28/04/2016 13:52
MERO EXPEDIENTE
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03/02/2016 13:27
COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/01/2016 10:36
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 05:45
Baixa Definitiva
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31/12/2015 05:45
DEFINITIVO
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23/02/2015 09:24
PETIÇÃO
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19/12/2014 13:49
RECEBIMENTO
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16/12/2014 11:35
PROCEDÊNCIA
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15/12/2014 13:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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27/11/2014 10:04
AUDIÊNCIA
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26/11/2014 12:33
AUDIÊNCIA
-
25/07/2014 14:54
MANDADO
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14/07/2014 11:29
MANDADO
-
09/07/2014 12:51
RECEBIMENTO
-
09/07/2014 11:39
LIMINAR
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09/07/2014 09:32
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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30/06/2014 08:30
PETIÇÃO
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17/06/2014 13:26
MERO EXPEDIENTE
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17/06/2014 13:25
RECEBIMENTO
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12/06/2014 13:31
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
12/06/2014 09:58
CONCLUSÃO
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11/06/2014 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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