TJBA - 8073491-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:43
Decorrido prazo de PROTEFIL PROTECAO E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 05:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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08/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8073491-46.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Protefil Protecao E Ferramentas Industriais Ltda Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Executado: Tecnogres Revestimentos Ceramicos Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8073491-46.2024.8.05.0001 Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: PROTEFIL PROTECAO E FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cite-se a Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação.
Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da Acionadas Não encontrada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
A Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental.
Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica a Executada advertida que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a Vindicada, requererá, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental.
Expedida a Certidão, à Exequente caberá providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 05 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
05/06/2024 18:18
Proferido despacho
-
05/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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