TJBA - 8000977-44.2025.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000977-44.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: ALEOMARIA RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como ISABELLA FERNANDES BATISTA (OAB:BA66089) REU: MUNICIPIO DE JACARACI/BA Advogado(s): DECISÃO Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto dessa Comarca pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, cumulada com o citado entendimento do FONAJE, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos Ao cartório para que faça a autuação para o procedimento dos juizados especiais. Dispensado Relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Compulsando os autos, em análise sumária, entendo preenchidos os requisitos para a medida de urgência.
A probabilidade do direito da autora se ampara na documentação que comprova seu vínculo efetivo com o Município, o exercício da função de Coordenadora Pedagógica por período superior a 10 anos, a previsão legal para a estabilidade econômica no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 114/2001) e, principalmente, no ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 15/2024, que formalizou a concessão do benefício.
O ato administrativo de concessão da estabilidade é, por sua natureza, um ato perfeito, dotado de presunção de legitimidade e legalidade.
Sua suspensão unilateral pela Administração Pública, ainda que sob o argumento de reavaliação, deve observar o devido processo legal.
O próprio Decreto Municipal nº 046/2025, que suspendeu o pagamento, previu em seu art. 3º um prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo de apuração, prorrogável uma única vez por igual período.
A autora alega, e não há prova em contrário neste momento processual, que tal prazo expirou sem qualquer decisão, o que torna a manutenção da suspensão do pagamento uma medida aparentemente arbitrária e ilegal, violando os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo no âmbito administrativo.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente e de natureza grave.
A verba suprimida compõe a remuneração da servidora, possuindo inegável caráter alimentar, indispensável ao seu sustento e de sua família.
A sua privação abrupta compromete a segurança financeira da autora, configurando o periculum in mora que a lei busca resguardar.
A espera pelo provimento final do mérito poderia impor à autora prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE JACARACI/BA, restabeleça, no próximo contraechque, o pagamento da gratificação de estabilidade financeira à autora ALEOMARIA RODRIGUES FERREIRA, nos mesmos moldes em que era paga antes da edição do Decreto nº 046, de 17 de fevereiro de 2025, a ser implementado na próxima folha de pagamento.
Fixo multa mensal no valor de 20% sobre a gratificação, em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar, dede já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se.
Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
25/08/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/08/2025 09:53
Expedição de citação.
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25/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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