TJBA - 0030981-24.2005.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0030981-24.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cidnei Farias Da Silva Advogado: Manoel Jose De Almeida (OAB:BA11177) Advogado: Carlos Augusto Barroso Daraujo (OAB:BA8125) Interessado: Axa Seguro Do Brasil Sa Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0030981-24.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CIDNEI FARIAS DA SILVA Advogado(s): MANOEL JOSE DE ALMEIDA (OAB:BA11177), CARLOS AUGUSTO BARROSO DARAUJO (OAB:BA8125) INTERESSADO: Axa Seguro do Brasil Sa Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Cidnei Farias da Silva em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AXA SEGURO DO BRASIL S/A).
Aduz a inicial que o autor é o proprietário do veículo o Santana, placa JMM1970, adquirido em mãos de Roque de Jesus Almeida e furtado em 22/07/2002.
SANTANA 2000.
Relata que foi contratado seguro (apólice 13.01.31.14201) e que a ré se recusou ao pagamento da indenização.
Afirma que a seguradora alegou que o segurado não era o proprietário do veículo e que não foi comunicado à seguradora a transferência do veículo sinistrado.
Sustenta que o objeto do contrato celebrado com a ré é o veículo de propriedade do autor e que não deu causa ao erro cometido pela seguradora na apólice, onde constou nome de terceira pessoa estranha ao autor.
Requer seja a ré condenada ao pagamento de R$17.666,00, mais compensação financeira por danos morais, no valor de R$10.400,00.
Feita a denunciação da lide de Sidney Conceição dos Santos.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré apresentou contestação.
Argui preliminar de ilegitimidade ativa, porque não há apólice em nome do autor, mas em nome de Sidney Conceição dos Santos.
Aduz que não há ato ilícito praticado pela ré, tampouco nexo causal, de sorte que a seguradora não tem responsabilidade em relação ao pagamento da indenização.
Requer a improcedência do pedido.
Não foi apresentada réplica, embora a parte autora tenha sido intimada. É o relatório.
A apólice que consta dos autos é em nome de Sidney Conceição dos Santos.
Os comprovantes de pagamento, do mesmo modo, não estão em nome do autor, mas de Sidney Conceição dos Santos.
Constata-se, pois, que o autor não é segurado.
Deste modo, não tem legitimidade para postular o pagamento da indenização do seguro em face da ré, pois não possui vínculo contratual com a seguradora.
Não é deferido ao autor postular direito alheio em nome próprio.
Note-se que, tendo comprado o veículo, deveria informar a seguradora acerca da alteração da titularidade do bem, até para eventual ajuste do prêmio, o que não foi feito.
Perceba-se que o prêmio do seguro segue, além de outros fatores, o perfil da pessoa segurada.
O segurado, no caso, é Sidney Conceição dos Santos, não o autor.
Neste contexto, o autor, Cidney Farias da Silva, não tem legitimidade para a causa, pois não é o titular do seguro, mas terceira pessoa.
Deste modo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o processo extinto sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da ré, no percentual de 10% do valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em face da gratuidade.
Intimem-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de agosto de 2023. -
19/06/2024 22:57
Baixa Definitiva
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19/06/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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24/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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03/10/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Publicação
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19/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2021 00:00
Petição
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18/11/2021 00:00
Petição
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19/10/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/03/2018 00:00
Correção de Classe
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17/07/2014 00:00
Publicação
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16/07/2014 00:00
Recebimento
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14/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2014 00:00
Mero expediente
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2013 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Petição
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20/11/2012 00:00
Petição
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27/08/2012 00:00
Petição
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27/08/2012 00:00
Petição
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27/08/2012 00:00
Petição
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27/08/2012 00:00
Petição
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20/06/2011 17:26
Protocolo de Petição
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25/02/2011 12:51
Protocolo de Petição
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06/07/2009 16:47
Expedição de documento
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01/07/2009 22:49
Publicado pelo dpj
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01/07/2009 15:17
Enviado para publicação no dpj
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20/11/2008 14:21
Conclusão
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10/11/2006 11:00
Juntada peticao - autor
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15/02/2006 18:13
Carta precat. - expedida
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02/06/2005 12:30
Publicado no dpj
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01/06/2005 20:11
Publicado pelo dpj
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01/06/2005 16:07
Enviado para publicação no dpj
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06/05/2005 09:57
Concluso ao juiz
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06/05/2005 09:54
Processo autuado
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23/03/2005 14:43
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2005
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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