TJBA - 8046237-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8046237-35.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Associacao De Protecao A Maternidade E Infancia Ubaira Advogado: Bruno Calil Nascimento De Souza (OAB:BA34892) Embargado: Rrc Med Servicos Medicos Ltda Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8046237-35.2023.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA EMBARGADO: RRC MED SERVICOS MEDICOS LTDA Vistos, etc.
Tratam os autos de uma ação de Embargos à Execução proposta por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAÍRA.
Indeferida a gratuidade e determinado o pagamento das custas, a parte se limitou a juntar termo de acordo que, inclusive, já restou homologado nos autos executivos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC, ao tempo que determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 26 de outubro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
21/06/2024 19:20
Baixa Definitiva
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21/06/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de RRC MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:03
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 23:03
Decorrido prazo de RRC MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:22
Decorrido prazo de RRC MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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16/08/2023 19:40
Decorrido prazo de RRC MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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16/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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05/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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17/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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