TJBA - 8002578-36.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA-Vistos etc.Aduz a parte autora que identificou protesto em seu nome, por débito que alega ser indevido, uma vez que seria maior que o valor financiado, sem notificação prévia ou informação da venda do veículo.
Assim, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança, retirada do seu nome do Cartório de Protesto, bem como indenização por danos materiais e morais.Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL e INÉPCIA DA INICIAL, além de prejudicial de PRESCRIÇÃO TRIENAL.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.É o breve relatório.DECIDO.Deixo de analisar as preliminares, uma vez que o mérito favorece o réu.No mérito, entendo que a parte autora não conseguiu trazer verossimilhança às suas alegações.Alega o autor na exordial que teria sofrido busca e apreensão de um veículo adquirido por ele através de financiamento junto ao réu, em virtude do inadimplemento de algumas parcelas após adoecer.
Argumenta ainda que descobriu, anos depois, a existência de um protesto em seu nome, em virtude da dívida, que seria maior que valor emprestado pelo banco, ao passo que não teria havido qualquer prestação e contas quanto ao valor de venda do veículo em leilão, ou mesmo abatimento do débito no montante.Inicialmente, não vislumbro qualquer tipo de defeito no valor cobrado, uma vez que a própria parte autora afirma na exordial que o financiamento realizado se deu no valor de 48x de R$ 538,74, totalizando R$ 25.859,52, considerando que o autor apenas adimpliu 05 parcelas do financiamento, ou seja R$ 2.693,70.
Não sendo razoável acreditar que num financiamento o valor a ser pago seria o mesmo emprestado pela instituição financeira, ainda sendo aplicados a estes juros e demais encargos financeiros.No mais, também não assiste razão ao promovente a alegação e ausência de intimação do protesto e ausência de carta de anuência.
Quanto à intimação do protesto, esta se deu em 19/05/2017, conforme se extrai da própria certidão anexada ao ID 160423411 pelo autor.
Já a carta de anuência, esta, dentro do prazo, é entregue apenas quando da quitação do débito, o que não restou provado nos autos.Por fim, apenas assistiria razão ao autor quanto ao pleito de prestação de contas quanto ao valor de venda do veículo por leilão, o que já perdeu o objeto, em virtude do cumprimento ao ID 443909660.Diante de tais fatos, não há como vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais.Sendo assim, inexistindo agir ilícito perpetrado pelo réu, não há que se falar em indenização.Face à ausência de elementos probatórios referente aos supostos danos suportados, bem como, do acima exposto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.CONCLUSÃO.Por tais razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados pelo autor.
Revogo a medida liminar concedida.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.
Oportunamente, arquivem-se.P.I.C.Caetité, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS-JUIZ LEIGO Vistos, etc.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Caetité, Data do sistema.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
25/08/2025 09:56
Expedição de intimação.
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25/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/05/2024 23:59.
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10/05/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/05/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/04/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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25/01/2024 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE MOURA em 08/08/2023 23:59.
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25/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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29/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2023 15:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 12:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 10:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 10:11
Expedição de citação.
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13/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 23:57
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/04/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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01/04/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 17:38
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 13:40
Expedição de citação.
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14/12/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 13:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/04/2022 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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07/12/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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