TJBA - 8000011-37.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:17
Baixa Definitiva
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28/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000011-37.2018.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Claudia Lilian Silva Soares Advogado: Cleiton Argolo Cunha (OAB:BA49695) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de liminar inaudita altera pars proposta por CLÁUDIA LILIAN SILVA SOARES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.Fundamento.
Decido.O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessário dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a solução da demanda.De início, tem-se que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se tanto a parte autora quanto a parte ré, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, inverto o ônus da prova em favor da autora.Pretende a parte autora exclusão do seu nome do cadastro dos órgãos restritivos ao crédito, bem como suspensão das cobranças indevidas e indenização por danos morais.A autora em seus argumentos afirma que “jamais realizou a ativação de outro número senão o que possui, qual seja 77-99977-1855, para que gerasse tal cobrança de débito, que frise-se, totalmente indevida, gerando um ônus para a Autora que a mesma não deu causa, negativando a mesma no SCPC, deixando-a, como menciona o ditado popular, 'com o nome sujo, na praça'”.
No entanto, no áudio incluso na contestação - link https://drive.google.com/open?id=1lCWx9h-9Zqv4z0OFvHytco-UBybRHC4z - fica claro sobre a existência de outras linhas telefônicas, as de números (77)99957-7185 e (77) 99828-2440, tendo a autora ali afirmado que fez um acordo com a parte ré, pagou a 1ª parcela e não iria pagar as restantes.Consigno que a parte autora teve a oportunidade de manifestar sobre as provas apresentadas junto a contestação, porém manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo em branco.Verifica-se, portanto, inverossimilhança da alegação autoral, eis que não restou demonstrada a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência da ação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DECLARO extinto o feito com resolução do mérito.Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 19 de junho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
19/06/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 00:21
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 07/05/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:21
Decorrido prazo de CLEITON ARGOLO CUNHA em 07/05/2018 23:59:59.
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05/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 18/04/2018.
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05/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 20:24
Conclusos para despacho
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09/05/2018 20:23
Juntada de Certidão
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28/03/2018 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2018 08:24
Juntada de Outros documentos
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28/03/2018 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2018 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 16:35
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 11:17
Conclusos para despacho
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08/02/2018 09:15
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 12:00.
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08/02/2018 09:13
Expedição de intimação.
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07/02/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 20:15
Conclusos para decisão
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09/01/2018 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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