TJBA - 0000221-74.1998.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 29/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:59
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
12/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0000221-74.1998.8.05.0248 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Serrinha Exequente: Jose Erinaldo Menezes Costa Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Executado: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000221-74.1998.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: JOSE ERINALDO MENEZES COSTA Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Não constato recolhimento, outrossim, das despesas.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III, IV, VI e X.
Cancele-se a distribuição do feito.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
27/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 12:00
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:03
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
05/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0000221-74.1998.8.05.0248 Cautelar Inominada Jurisdição: Serrinha Requerente: Jose Erinaldo Menezes Costa Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Requerido: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Assunto: [Seguro] Processo: 0000221-74.1998.8.05.0248 Autor: JOSE ERINALDO MENEZES COSTA DESPACHO 1.
Defiro o pedido de ID 238541200 e concedo o prazo de 30 dias.
Após o prazo, voltem os autos conclusos; 2.
Publique-se e cumpra-se.
Cidade de Serrinha, Bahia, 26 de setembro de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO A1 -
21/06/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:25
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 28/02/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 21:30
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 12:11
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 19/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:11
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 19/08/2022 23:59.
-
10/09/2022 11:12
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:31
Devolvidos os autos
-
24/05/2019 10:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/02/2019 11:36
REMESSA
-
24/01/2019 09:41
MERO EXPEDIENTE
-
14/12/2018 11:47
CONCLUSÃO
-
09/04/2018 11:14
CONCLUSÃO
-
06/02/2018 10:15
CONCLUSÃO
-
18/10/2017 11:45
REMESSA
-
10/10/2017 14:29
PETIÇÃO
-
09/10/2017 16:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2017 08:23
REMESSA
-
02/10/2017 08:18
DESAPENSAMENTO
-
21/08/2017 09:31
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2017 09:10
RECEBIMENTO
-
14/02/2017 16:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/12/2016 11:56
RECEBIMENTO
-
13/12/2016 16:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/08/2013 13:40
REMESSA
-
12/04/2013 12:16
REMESSA
-
06/02/2013 08:44
REMESSA
-
09/02/2012 09:19
REMESSA
-
19/10/2011 12:23
REMESSA
-
30/09/2010 11:32
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/1998
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001458-23.2014.8.05.0139
Elisabete Bonfim Nascimento
Municipio de Jaguarari
Advogado: Eloi Correia da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 11:19
Processo nº 0005458-30.2007.8.05.0004
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercanti...
Joselia Souza Silva Santos
Advogado: Jildenice Gomes dos Anjos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2013 13:18
Processo nº 8110958-93.2023.8.05.0001
Josefa Rocha dos Santos
Vasny Silva das Merces
Advogado: Renata Martins Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 19:34
Processo nº 8016612-53.2023.8.05.0001
Fabio de Moura Ferreira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 12:44
Processo nº 8083890-08.2022.8.05.0001
Caique Santos Costa
Motopema Motos e Pecas LTDA
Advogado: Rodrigo Pacheco Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2022 17:04