TJBA - 8054451-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8054451-15.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LAURICEIA NEVES ROCHA REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por LAURICEIA NEVES ROCHA em face do HOSPITAL PROFESSOR ELADIO LASSERRE e do ESTADO DA BAHIA, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega a parte autora que, no dia 06/04/2023, compareceu ao Hospital Professor Eládio Lasserre juntamente com sua mãe, pois ambas não estavam se sentindo bem.
Após providenciar o atendimento de sua mãe, afirma que foi atendida por um médico que solicitou alguns exames, como exame de sangue, fezes e urina.
Contudo, relata que a técnica responsável pela coleta dos exames já havia passado três vezes pela emergência e não colhia seus exames, informando que o nome da demandante não constava na lista e que deveria voltar ao consultório médico para solicitar o lançamento dos exames no sistema.
Sustenta que, ao retornar ao consultório médico para fazer tal solicitação, foi destratada pelo médico plantonista, que teria proferido palavras de baixo calão, "fritado" constantemente com a autora e recusado a lançar a solicitação de seus exames no sistema.
Afirma que o médico saiu gritando pelos corredores, dizendo que não iria atendê-la, e se retirou.
Relata ainda que tentou buscar a intervenção de policiais presentes no local, mas não obteve amparo, tendo sido constrangida frente a outros pacientes e tendo o atendimento negado (id. 384319207).
A parte requerida ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do HOSPITAL PROFESSOR ELADIO LASSERRE, por se tratar de mero órgão da administração direta estadual, sem personalidade jurídica própria.
No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva no caso em análise, por se tratar de suposta falha na prestação do serviço.
Afirmou que não houve qualquer conduta culposa por parte do profissional médico e sustentou que, conforme registro no prontuário, foi a autora quem abordou o médico de forma agressiva e desrespeitosa, no momento em que este realizava a transferência de um paciente grave para UTI.
Argumentou que a paciente já estava medicada e estável, e apenas foi comunicada que não poderia ser atendida naquele momento, tendo em vista que não havia mais intervenções a serem feitas até que realizasse a coleta e entrega do material ao laboratório.
Informou ainda que, após o ocorrido, a autora foi chamada por cinco vezes para continuidade do atendimento e, sem êxito, recebeu alta por evasão (id. 481394259).
A parte autora juntou aos autos vídeo para corroborar suas alegações (id. 501747807).
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Professor Eládio Lasserre.
Assiste razão ao Estado da Bahia quanto à ilegitimidade passiva do Hospital Professor Eládio Lasserre, por se tratar de órgão da administração direta estadual, sem personalidade jurídica própria.
O Hospital Professor Eládio Lasserre integra a rede pública de saúde estadual, sendo apenas um órgão operacional, destituído de personalidade jurídica própria, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL GERAL DO ESTADO.
ACOLHIMENTO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL GERAL DO ESTADO.
SEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0340850-60.2013.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em: 15/02/2022) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL GERAL DE CAMAÇARI.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
ILEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A legitimidade ad causam, na qualidade de condição da ação, é aferida no momento da prolação do juízo de admissibilidade da demanda. 2.
O Hospital Geral de Camaçari não detém personalidade jurídica própria, sendo mero órgão da Administração Direta do Estado da Bahia, não possuindo capacidade de estar em juízo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018327-57.2020.8.05.0000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Publicado em: 23/11/2020) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Professor Eládio Lasserre, extinguindo o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
No mérito, inicialmente, deve-se esclarecer que a responsabilidade civil do Estado, no caso em análise, não é objetiva, mas subjetiva, pois o que se discute é uma suposta falha na prestação do serviço médico (omissão genérica).
Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, como no caso em análise, é subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa.
Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficazmente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo." O Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado esse mesmo entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE COMPROVAR A CULPA OU DOLO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, em casos de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa. 2.
Inexistindo nos autos prova do nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano alegado, não há como atribuir ao Estado o dever de indenizar. 3.
Recurso improvido". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0538236-81.2015.8.05.0001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 26/03/2022) No caso em análise, a autora alega que foi destratada pelo médico plantonista, que teria proferido palavras de baixo calão, "fritado" constantemente com ela e recusado a lançar a solicitação de seus exames no sistema.
Sustenta, ainda, que o médico saiu gritando pelos corredores, dizendo que não iria atendê-la.
Contudo, a versão apresentada pelo Estado da Bahia, respaldada por documentação médica juntada aos autos, apresenta uma narrativa distinta dos fatos.
Conforme registrado no prontuário médico (evolução clínica, id. 481394260), o médico plantonista relatou que: "PACIENTE FOI AO POSTO DE ENFERMAGEM ONDE EU ESTAVA TRANSFERINDO UM PACIENTE GRAVE PARA UTI E INICIOU PROFERINDO AGRESSÕES E SE REFERINDO A MIM DESRESPEITOSAMENTE.
OCORRE QUE A PACIENTE ESTÁ NESTE MOMENTO AGUARDANDO COLETA DE SUMÁRIO DE URINA E NÃO TENHO COMO INTERFERIR NESTE ASPECTO ESPECÍFICO.
HÁ NECESSIDADE DELA OFERECER A URINA E DO LABORATÓRIO PROCESSAR E ANALISAR.
NÃO HÁ GRAVIDADE NO QUADRO CLÍNICO DESTE PACIENTE.
TODAVIA ELA AFIRMOU QUE OS MÉDICOS TÊM OBRIGAÇÃO DE ATENDER RÁPIDO POIS ELA ESTARIA COM A FILHA EM CASA SUA ESPERA.
RELATO MAIS ESTE INCIDENTE DE AGRESSÃO VERBAL À EQUIPE MÉDICA, DEVIDO AO ACESSO FÁCIL DO PACIENTE À CORREDORES E DEPENDÊNCIAS INTERNAS DESTE HOSPITAL." Ainda, conforme o relatório de alta médica (id. 481394260), consta que a paciente foi chamada por 5 vezes e não respondeu ao chamado, tendo recebido alta por evasão.
Após análise minuciosa das provas constantes nos autos, inclusive do vídeo juntado pela autora, verifico que não restou comprovada a conduta culposa atribuída ao médico plantonista.
O que se percebe é que houve um desentendimento entre a autora e o médico, em um momento em que este profissional estava realizando um atendimento de urgência (transferência de paciente grave para UTI). É compreensível a angústia da autora, que estava em busca de atendimento médico.
No entanto, não se pode olvidar que o ambiente hospitalar possui uma dinâmica própria, com protocolos e prioridades estabelecidos de acordo com a gravidade dos casos.
No caso em análise, o médico estava realizando a transferência de um paciente grave, o que, naturalmente, deveria ter prioridade.
Ademais, conforme documentado, a autora já havia sido medicada e seu quadro era estável, havendo apenas a necessidade de aguardar a coleta e análise do exame de urina, procedimento que independe da atuação direta do médico.
O dano moral, para ser caracterizado, pressupõe a ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso em análise, embora seja compreensível o desconforto da autora, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, pois não restou comprovada a conduta abusiva imputada ao médico plantonista.
Vale ressaltar que o atendimento médico, por sua própria natureza, está sujeito a limitações e a necessidade de estabelecimento de prioridades, especialmente em hospitais públicos, que frequentemente operam com recursos limitados e alta demanda.
Nesse contexto, eventuais falhas na comunicação ou na prestação do serviço, desde que não caracterizem negligência, imprudência ou imperícia, não são suficientes para configurar dano moral indenizável.
Portanto, não restando comprovada a conduta culposa imputada ao médico plantonista, nem o nexo causal entre a conduta e o suposto dano alegado pela autora, não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado da Bahia no presente caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao HOSPITAL PROFESSOR ELADIO LASSERRE, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAURICEIA NEVES ROCHA em face do ESTADO DA BAHIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito - 
                                            
18/08/2025 09:17
Expedição de intimação.
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18/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501159804
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18/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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31/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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11/01/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:39
Expedição de citação.
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25/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:23
Decorrido prazo de LAURICEIA NEVES ROCHA em 06/06/2023 23:59.
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04/06/2023 08:54
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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04/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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11/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 13:09
Declarada incompetência
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03/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/05/2023 14:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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