TJBA - 0501473-71.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0501473-71.2018.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Industria E Comercio De Generos Alimenticios Jeanne Ltda. - Epp Advogado: Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos (OAB:BA7444) Terceiro Interessado: Agnalda Brito Da Silva Terceiro Interessado: Joao Nogueira Batista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 0501473-71.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Execução Fiscal] Autor: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Réu: EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS JEANNE LTDA. - EPP Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada alega a ilegitimidade para receber a citação, em razão de ter se retirado da empresa executada em 2010, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal.
Defende o cabimento da presente exceção por tratar de vício que afasta a exigibilidade do título, bem como requer a nulidade da citação.
Intimado, o Estado sustenta a plena validade da CDA, por ser certa e determinada a origem da dívida e em razão de constar a excipiente como parte do quadro societário da empresa, até a data presente.
Prossegue afirmando a viabilidade de redirecionamento do feito para àqueles cujos nomes estejam constantes na CDA. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3.
No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4.
A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA OS CORRESPONSÁVEIS – SÓCIA QUE JÁ HAVIA SE TIRADO À ÉPOCA DO FATO GERADOR- EXECUTADA DEIXOU DE INFORMAR AO FISCO A MUDANÇA NO QUADRO SOCIETÁRIO Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade do Excipiente para receber a citação inicial.
Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que a excipiente foi sócia da empresa executada ate 06.12.2010 (ID 413544158), ocasião na qual foi firmado o Acordo de Dissolução de União Estável entre esta e o também corresponsável JOÃO NOGUEIRA BATISTA.
Outrossim, verifica-se pela certidão de dívida ativa que o crédito vindicado na presente execução refere-se à débito de ICMS do ano de 2017, portanto posterior à saída da excipiente da sociedade, circunstância que afasta a corresponsabilidade em relação ao tributo em execução.
Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade.
Neste sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TFLF - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA - OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DE PARTE DOS DÉBITOS EM MOMENTO POSTERIOR A RETIRADA DE SÓCIO-COTISTA - ILEGITIMIDADE QUANTO A TAIS DÉBITOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO CUJO FATO GERADOR OCORREU ANTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL - LIMITES TRAÇADOS NO ART. 135, III, DO CTN - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O ex-sócio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, no que tange aos débitos referentes aos exercícios de 2008 e 2009, já que se retirou do quadro societário antes da ocorrência do fato gerador do tributo.
II - Quanto à TFLF devida no ano de 2007, considerando que não restou comprovado que, à ocasião do fato gerador do tributo, o segundo recorrido ocupava cargo de gerência/direção e que, sequer, foi evidenciada prática de algum dos atos exigidos pelo art. 135 do CTN, torna-se impossível imputar-lhe responsabilidade. (TJ-MG - AI: 10079100183619001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 28/03/2016, Data de Publicação: 05/04/2016) De outro giro, argue o exequente não ter sido equivocado o redirecionamento, realizado para a excipiente, pois este decorreu exclusivamente de defasagem no quadro societário registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia e associado à Pessoa Jurídica executada.
Todavia, não prospera o arguido pelo excepto.
Após modificação no quadro societário, cabe à sociedade empresária noticiar as alterações ao Fisco, não ao antigo sócio, que regularmente se retirou da empresa.
Assim, não cabia à excipiente comunicar as devidas alterações à SEFAZ, após a transferência de suas quotas para o ex-cônjuge.
Nesta perspectiva, tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIO QUE SE RETIROU DA EMPRESA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO NA JUNTA COMERCIAL - PUBLICIDADE - COMUNICAÇÃO AO FISCO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PESSOAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A comunicação ao fisco das ocorrências que possam gerar, modificar ou extinguir a cobrança de tributos é obrigação acessória que cabe ao contribuinte ou ao responsável tributário, isto é, à sociedade empresária, não ao sócio que dela se retirou e não tem mais qualquer poder de gestão - Tendo em vista que o ex-sócio não tinha, pessoalmente, a obrigação de informar o fisco acerca das eventuais alterações societárias, e que à sua retirada da sociedade foi dada a devida publicidade, mediante o registro na Junta Comercial, a errônea inclusão de seu nome no polo passivo da execução fiscal não lhe pode ser atribuída - Hipótese em que a Administração dispunha de meios para se certificar acerca da correta composição da sociedade executada, mas não o fez, tornando a utilização da via judicial imprescindível - Verificado que o ente público deu causa ao ajuizamento da ação, está correta a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205365950001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO- PROVENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Em segundo plano, requer a excipiente o desbloqueio de valor constrito, por razão de sua impenhorabilidade.
Por certo, ao se reconhecer a possibilidade de penhora online em conta corrente, deve-se observar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (art. 833, IV, do CPC/15), (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014).
Contudo, o bloqueio realizado em conta poupança da excipiente (ID 413544154) não diz respeito aos presentes autos, mas à Execução Fiscal diversa tombada sobre o nº 0750171-27.2018.8.05.0113.
Ademais, em que pese ter a impenhorabilidade sido reconhecida pelo ente exequente em sede de impugnação, resta inadequada a via eleita para alegação da mesma, bem como para requerimento de eventual desbloqueio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a nulidade da citação efetivada na pessoa da ex-sócia AGNALDA BRITO DA SILVA.
Proceda-se a penhora eletrônica referente aos demais coobrigados, conforme requerido.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
30/06/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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30/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:36
Comunicação eletrônica
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27/06/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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09/06/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/09/2021 00:00
Expedição de documento
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31/08/2021 00:00
Petição
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27/02/2021 00:00
Mandado
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25/02/2021 00:00
Expedição de documento
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25/02/2021 00:00
Documento
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25/02/2021 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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