TJBA - 8077640-90.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077640-90.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fernando Antonio Bacelar Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Requerido: Lewe Intermediacao De Negocios Eireli Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8077640-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO BACELAR Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) REQUERIDO: LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Fernando Antônio Bacelar contra Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a um contrato empréstimo consignado que afirma jamais ter realizado ou solicitado esse tipo de contratação.
Ao final, requer a procedência da demanda para que o requerido proceda o cancelamento definitivo do empréstimo consignado, além da condenação pelos danos morais suportados.
Por meio de contestação (ID. 385917170), o requerido pugna pela improcedência total da ação, face à licitude da conduta adotada no momento da contratação do empréstimo consignado, bem assim ante à inexistência de danos morais indenizáveis.
Decisão de ID. 338518391 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 389108709.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (art. 370, do CPC), remanescendo questões de direito, que prescindem de dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito da questão, analiso a(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
DA INÉPCIA DA INICIAL A princípio, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si […] Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada.
DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte autora possui interesse de agir, haja vista que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5, inc.
XXXV, CF).
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula a declaração de inexistência do débito que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10680190009463002 Taiobeiras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022), Grifo nosso.
Assim, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida suscitada pela parte requerida.
DO MÉRITO.
A princípio, consigno que não restam dúvidas de que a relação jurídica entre as partes, cuja validade foi posta sob exame, é do tipo consumerista, pois verificada a hipótese prevista pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central e controvertido que se mostra relevante ao desfecho da presente ação consiste em aferir a existência e exigibilidade, ou não, do contrato em discussão, e seus respectivos débitos.
Nesse aspecto, a parte autora nega categoricamente que tenha solicitado ou autorizado qualquer serviço da parte requerida.
Sob a égide dos princípios e dispositivos do microssistema do Direito do Consumidor, impende ressaltar que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. É longevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Grifo nosso.
E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019).
Grifo nosso.
Desse modo, a inversão do ônus da prova não coloca o consumidor em uma posição meramente passiva durante o curso do processo, cabendo a este demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos alegados na inicial.
Nesse aspecto, o autor não colaciona nenhuma prova a respeito dos supostos descontos, isto é, valor, data, histórico etc.
Para mais, traz aos autos um suposto comprovante de devolução da quantia recebida (ID. 121766587).
Ora, não há qualquer requerimento administrativo e/ou conduta que se assemelhe para haja a devolução de quantia creditada sem solicitação, sem qualquer respaldo ou prova de sua alegação, não demonstrando para onde, efetivamente, foi direcionado o valor recebido.
Outrossim, em hipótese alguma se desfaz uma de uma suposta relação contratual por meio de uma mera devolução, a ermo, de uma quantia recebida em conta.
Convém ressaltar, ainda, que este feito já deveria ter sido extinto, ante o desrespeito e desalinho do patrono da parte autora em atender os comandos judiciais determinados por este Juízo, consoante ID's. 140850577; 338518391.
Assim, não tratou de emendar qualquer provimento jurisdicional, em total desídia para com este Juízo.
Por fim, atente-se ao fato de que a parte autora caberia demonstrar o nexo de causalidade no fato ocorrido, mas se amparou em provas e alegações frágeis, que não apresentam qualquer verosimilhança com o alegado.
Assim, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente à corroborar as alegações ventiladas na inicial, o que não ocorreu in casu.
Ademais, allegare nihil et allegatum non probare paria sunt – alegar e não provar equivale a nada alegar.
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014), grifo nosso.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 8 de maio de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
19/06/2024 23:43
Baixa Definitiva
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19/06/2024 23:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BACELAR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:01
Decorrido prazo de LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 23:57
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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12/06/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BACELAR em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BACELAR em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:45
Decorrido prazo de LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 12/06/2023 23:59.
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28/05/2023 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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28/05/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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12/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 06:52
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 14:50
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2023 14:50
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:58
Expedição de carta via ar digital.
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13/04/2023 09:55
Expedição de citação.
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12/04/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 14:36
Expedição de despacho.
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11/04/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BACELAR em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 06:09
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BACELAR em 18/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:38
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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03/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 16:46
Expedição de despacho.
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17/01/2022 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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