TJBA - 8163084-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
09/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 16:18
Proferido despacho
-
03/12/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO DOS SANTOS SACRAMENTO - CPF: *93.***.*64-04 (AUTOR).
-
31/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS SACRAMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA DE FATIMA TORRES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 05:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
08/07/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8163084-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joao Paulo Dos Santos Sacramento Advogado: Flavia Campos Oliveira Santos (OAB:BA33636) Reu: Ana De Fatima Torres De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8163084-23.2023.8.05.0001 Assunto: [Servidão, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SACRAMENTO REU: ANA DE FATIMA TORRES DE OLIVEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Sabe-se que a afirmação de pobreza ou indisponibilidade de recursos financeiros, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do Caderno Procedimental sugerem que o(a) Autor(a) têm condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Ademais, o(a) Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples do(a) Peticionário(a) interessado(a) não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício.
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
Destarte, com supedâneo no brocardo latino do allegatio et non probatio, quasi non allegatio, para análise da gratuidade da Assistência perseguida, exsurge, na espécie, a imperiosa necessidade do(a) Demandante trazer ao Caderno Digital, Demonstrativo de Renda, Declaração atual do IRPF, bem como outros documentos bastantes capazes de atestar o seu atual estado financeiro, ou que pague as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Vestibular e cancelamento da distribuição (art. 290 do Digesto Procedimental).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 06 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
11/06/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014627-02.1997.8.05.0001
Garibaldi Joaquim de Santana
Ledna Maria Martins Leao da Cruz
Advogado: Garibaldi Joaquim de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/1997 15:56
Processo nº 8013479-96.2019.8.05.0080
Igor Silva Bastos
Ivo de Oliveira Bastos
Advogado: Moacir Ferreira do Nascimento Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 10:57
Processo nº 8006179-92.2020.8.05.0001
Joao Santos Costa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2020 13:42
Processo nº 8007144-50.2023.8.05.0103
Lindinalva Magalhaes dos Santos
Francisco Antonio dos Santos
Advogado: Laura Lima da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 15:24
Processo nº 0578887-30.2017.8.05.0001
Condominio Edificio Octavio Ariani Macha...
Almir de Almeida
Advogado: Gustavo Alvarenga de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2018 16:46