TJBA - 8081965-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA CELINA BRITO em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CELINA BRITO em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 09:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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08/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081965-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celina Brito Advogado: Rafael Henrique Maia Da Silva (OAB:BA36607) Reu: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Rodrigo De Miranda Fidalgo (OAB:SE7242) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081965-79.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA CELINA BRITO Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB:BA36607) REU: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s): RODRIGO DE MIRANDA FIDALGO (OAB:SE7242) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MARIA CELINA BRITO, em face da sentença ID 440140813, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Aduz que a sentença incorre em contradição, consoante argumentos explanados no ID 440305872.
A embargada, intimada para se manifestar, silenciou - ID 468156436. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verifica vício no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir.
A peça recursal nada mais veicula que a insurgência da autora quanto à distribuição do ônus sucumbencial, sem, todavia, lograr demonstrar qualquer hipótese de manejo deste recurso horizontal.
Tendo a demandante formulado pedido de condenação da ré na reparação do imóvel indicado na inicial e no pagamento de indenização por danos morais, e tendo sido rejeitada uma das mencionadas postulações, a distribuição da sucumbência posta na sentença observa a proporção de decaimento dos litigantes.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que não correspondeu aos seus anseios, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do quanto decidido ou correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.) Assim, a pretensão da embargante, que consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 10 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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11/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8081965-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celina Brito Advogado: Rafael Henrique Maia Da Silva (OAB:BA36607) Reu: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Rodrigo De Miranda Fidalgo (OAB:SE7242) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8081965-79.2019.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA CELINA BRITO REU: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte ré/embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 21 de junho de 2024.
CELSO OMORI -
21/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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20/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:10
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 21:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
14/11/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
20/10/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIA CELINA BRITO em 23/01/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:53
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 23/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 20:13
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 12:42
Juntada de Alvará
-
18/10/2022 12:41
Juntada de Alvará
-
28/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 05:57
Decorrido prazo de MARIA CELINA BRITO em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 05:54
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 14:24
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
09/04/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA CELINA BRITO em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 01:56
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
09/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
31/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 05:42
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2020 08:13
Decorrido prazo de MARIA CELINA BRITO em 16/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:59
Conclusos para decisão
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16/07/2020 07:12
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
15/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:38
Conclusos para decisão
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19/06/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2020 05:33
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:43
Decorrido prazo de MARIA CELINA BRITO em 06/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 13:02
Publicado Decisão em 16/12/2019.
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16/12/2019 09:09
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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13/12/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 15:47
Audiência conciliação designada para 27/05/2020 09:30.
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06/12/2019 15:48
Conclusos para despacho
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06/12/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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