TJBA - 8004971-68.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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06/09/2025 23:04
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004971-68.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: FABIO DE JESUS COSTA Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): LUCAS MOURA BITENCOURT (OAB:BA58946), NAIRA BARBOSA BASTOS registrado(a) civilmente como NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094) DECISÃO Visto.
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito José Guimarães Filho, que requer a aplicação do parágrafo único do art. 28 da Resolução 575/2019 do CNJ para majorar os honorários em 3 vezes o valor máximo previsto, alegando complexidade excepcional do caso.
O expert fundamenta seu pedido na necessidade de investigação de vícios construtivos, custos de deslocamento com transporte aquático (ferry boat) e elevado número de quesitos (65 quesitos).
O autor manifesta-se pela impossibilidade de arcar com a majoração, reiterando o benefício da gratuidade de justiça.
Os réus apresentaram oposição, alegando que a majoração geraria ônus excessivo e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Analisando o pedido, verifica-se que embora a perícia envolva análise de vícios construtivos, não se vislumbra complexidade excepcional que justifique majoração de 300%.
Os elementos apresentados configuram complexidade ordinária para este tipo de perícia.
O art. 28 da Resolução 575/2019 do CNJ estabelece que os honorários periciais devem observar valores razoáveis, evitando onerar excessivamente as partes.
A majoração pretendida contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que os réus já custearam sua quota-parte e o autor possui gratuidade de justiça.
O valor inicialmente fixado (R$ 800,00) foi estabelecido considerando a complexidade da demanda e está dentro dos padrões praticados pelo Tribunal, sendo adequado à natureza do trabalho a ser desenvolvido.
INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
MANTENHO os honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), rateados conforme já determinado, com a quota do autor custeada pelo Programa de Apoio a Perícias Judiciais.
Determino ao perito que proceda à realização da perícia conforme cronograma estabelecido.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de agosto de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
01/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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26/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:19
Decorrido prazo de IRACI MENEZES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:56
Decorrido prazo de IRACI MENEZES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 06:15
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS COSTA em 13/06/2025 23:59.
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08/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:50
Decorrido prazo de IRACI MENEZES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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02/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 22:28
Expedição de Ofício.
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05/10/2024 13:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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04/10/2024 16:04
Decorrido prazo de IRACI MENEZES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS COSTA em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 16:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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21/07/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS COSTA em 22/05/2023 23:59.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:52
Decorrido prazo de IRACI MENEZES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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22/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 03:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/09/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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21/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/08/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCAS MOURA BITENCOURT em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:50
Decorrido prazo de NAIRA BARBOSA BASTOS em 15/08/2023 23:59.
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22/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 18:43
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 11:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE JESUS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:21
Decorrido prazo de IRACI MENEZES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 08:21
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS COSTA em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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05/06/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 15:41
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 15/03/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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15/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 19:23
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS COSTA em 08/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:29
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS COSTA em 08/10/2021 23:59.
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15/10/2021 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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03/10/2021 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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03/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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03/10/2021 04:37
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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03/10/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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27/09/2021 20:21
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 13:22
Juntada de Mandado
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15/09/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 13:22
Juntada de Mandado
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15/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 08:47
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/03/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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15/09/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 03:34
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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20/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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17/03/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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