TJBA - 0002073-31.2014.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:56
Baixa Definitiva
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28/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0002073-31.2014.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Keylla Gomes Da Silva Carvalho Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Filho (OAB:BA24821) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SE567-A) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO contra TELEFONICA BRASIL S.A., na qual a parte autora alega, em resumo, que é possuidora da linha telefônica móvel da empresa ré, de prefixo 77-9947-6262, na modalidade pré-paga, há mais de cinco anos, realizando recargas mais de uma vez de acordo com o seu consumo e houve reiteradas falhas na prestação de serviços de telefonia.Informa a autora que é advogada e utiliza a linha telefônica para fins profissionais para se comunicar com seus clientes, necessitando ter à sua disposição por 24 horas um serviço telefônico viável e eficaz disponível.
No entanto, vem passando sérios transtornos pois não consegue contactar seus clientes quando necessário, sendo de conhecimento público e notório a baixa qualidade no serviço de telefonia da requerida na região.Frisa que a má prestação de serviços foi, inclusive, objeto de ofício encaminhado pela Câmara de Vereadores de Caetité à ANATEL, solicitando providências no que tange aos transtornos vivenciados pela população na utilização dos serviços da requerida.Ressalta que também o Ministério Público da Comarca instaurou inquérito público para apuração das denúncias acerca dos péssimos serviços prestados.Assim, ajuizou a presente ação para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Juntou documentos que entendeu pertinentes ao deferimento do pleito.A parte requerida apresentou contestação e documentos.Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito, findando a assentada sem acordo entre as partes.Em manifestação escrita sobre a contestação, a parte autora reiterou seus pedidos da exordial, impugnou as alegações da parte requerida.É o breve relatório.Decido.
Uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), notadamente porque as colacionadas são suficientes ao deslinde da questão, julgo antecipadamente o pedido.No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, impende inicialmente estabelecer que a presente demanda se enquadra nas definições de relação consumerista.
Consoante o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O artigo 3º, por seu turno, define fornecedor como “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação […] de produtos ou prestação de serviços.”No caso concreto, constata-se que a autora é pessoa física, possível usuária e destinatária final dos serviços ofertados pela ré.
Desse modo enquadra-se a presente lide na classificação de relação consumerista.O artigo 6º, inciso VIII do mesmo código, faculta ao juiz a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando verossímil as alegações deste ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
No que tange a esse aspecto, infere-se que a parte autora não possui meios de defesa irrestritos, tendo apresentado todas as provas ao seu alcance para defesa dos seus direitos.
A exigência de provas diversas das apresentadas pela parte acionante constituiria imposição de prova diabólica, por estar além do seu alcance de produçãoPelo descrito, declaro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência probatória da parte autora em relação ao demandado.No que concerne à preliminar de retificação do polo passivo, passando de VIVO S.A. para TELEFONICA BRASIL S.A, devido à incorporação realizada; tal fato não foi objeto de impugnação pela parte autora, no que defiro, portanto.No mérito há que se exaltar o dever de indenizar.À parte requerida cabia a comprovação da prestação de serviços de maneira adequada e eficiente, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Em que pese a contestação apresentada, verifica-se que não houve impugnação específica, tendo a requerida se limitado apenas a tentar justificar falhas na prestação de serviços de forma genérica, ressaltando, entretanto, a ausência de má fé.
Noutro giro tenta demonstrar o uso normal dos serviços de telefonia pela autora pela maior parte do tempo, com apresentação de telas com histórico de uso, dentre outros.
No entanto, conforme bem observado pela parte autora, toda a documentação acostada não guarda relação com o feito, mas diz respeito à outra usuária do serviço (MARIA VANDIZA CAETANO DA SILVA), de modo que não se vislumbra no presente caso nada que justifique o afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva.De acordo com o art. 6º do CDC, "São direitos do consumidor: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.O serviço de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância a toda a coletividade, devendo ser prestado de forma eficiente e contínua.
Insere-se no rol dos serviços públicos essenciais, conforme dispõe a Lei n. 7.783, de 28.6.89.No art. 422 do CDC diz que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".Em seu art. 14. prevê que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Registra-se, ainda, que o CDC, no art. 22, estabelece que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.Assim, resta estampada a conclusão de que as concessionárias, operadoras do serviço de telefonia móvel ou fixo, como fornecedoras de serviço público, são obrigadas a prestar um serviço de excelência ao consumidor, vale dizer, possuem um dever jurídico imposto pela lei do consumidor; ou seja, o consumidor possui o direito subjetivo de obter a qualidade do serviço de telefonia como um serviço público essencial no mercado de consumo, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, que busque atender as necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, sob pena de ser infringida a norma de ordem pública, e ser a operadora responsabilizada pelo dano causado ao consumidor.No caso em tela, além da parte Requerida não se desincumbir do seu dever de comprovar a prestação de um serviço de qualidade e eficiente, a parte autora, junto à exordial, apresentou documentos que demonstram verossimilhança de suas alegações a exemplo de prints da tela com a informação de que "a ligação falhou" por diversas vezes em tentativas de várias ligações, bem como o ofício encaminhado pela Câmara Municipal e notícia veiculada acerca do inquérito civil supostamente instaurado pelo Ministério Público Local para apuração das denúncias da população, dentre outros.Logo, não há outra conclusão senão pelo dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela falha reiterada na prestação de serviços.Tem sido este o entendimento dos nossos Tribunais, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A reiterada falha na prestação de serviços, relativa à indisponibilidade injustificada dos serviços de telefonia móvel e internet, mesmo estando o consumidor adimplente, gera danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10016140151610003 Alfenas, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL CELULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO- INDISPONIBILIDADE DA LINHA DE TELEFONIA- REATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS- MEDIDA QUE SE IMPÓE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO.
A fornecedora de produtos e serviços tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso.
A impossibilidade de utilizar o aparelho telefônico em razão de falha na prestação dos serviços , ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral, sobretudo quando os serviços de telefonia são indispensáveis à atividade profissional do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000160634895001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/10/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2016)No que tange aos danos morais, a violação da obrigação consubstanciada no contrato faz surgir ao contratante lesado o direito de obter do contratante infrator uma indenização pelas perdas e danos sofridas (art. 475 do CC).
Essas perdas e danos, por sua vez, em regra, limitam-se às violações ao patrimônio material da vítima.
Contudo, em determinadas hipóteses, também maculado resta o patrimônio moral da vítima, em nível que foge à normalidade, com abalo ao seu equilíbrio psicológico, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas.No caso em tela, verifica-se que as falhas reiteradas na prestação dos serviços, sendo a autora advogada, inclusive, cuja necessidade de comunicação com seus clientes é, como cediço, constante, configurado está o abalo moral sofrido, tendo em vista a responsabilidade agregada à profissão e os prejuízos aos quais estaria possivelmente submetida na hipótese de falha de comunicação com seus clientes.
O caso em tela ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que o dever de indenizar se faz necessário.No que tange ao valor da indenização, saliento que não há parâmetros fixos para seu arbitramento.
De outro turno, nesse caso não se fala, propriamente, em indenização, mas sim em compensação, pois indenizar (tornar indene, retirar o dano) não é possível em se tratando de danos morais.A jurisprudência, para fins de arbitramento do quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares: [a] o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.Aqui, parênteses para salientar que, apesar da ampla utilização de tais critérios, a doutrina costuma criticar parte deles, porque: [a] há certa discriminação em se considerar o padrão monetário da vítima para fixar a compensação; [b] o pilar punitivo foge à tradição da responsabilidade civil, que tem por objetivo a reparação/compensação de danos, e não a punição de agentes; e [c] há a consideração da culpa no pilar punitivo em se tratando de responsabilidade objetiva.
Não obstante, assentados tais parâmetros em nível nacional pela jurisprudência, devem eles ser considerados.
Dessa forma, entendo como proporcional e razoável o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é suficiente para compensar o dano da parte autora, sem lhe gerar enriquecimento sem causa, e, de outro turno, serve como punição para a parte demandada.
Sobre o valor da condenação incidem: [a] juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ) no caso em tela a data em que firmado o contrato indevidamente e no patamar de 1% (um por cento) ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN);e [b] correção monetária, a contar da fixação (no caso, esta sentença), nos termos da Súmula n. 362 do STJ.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pleito exordial, conforme fundamentação acima.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesse momento, uma vez que a ação tramitou pelo rito dos juizados especiais.Atribua-se à presente sentença força de mandado/ofício/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 20 de junho de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 18:05
Desentranhado o documento
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21/06/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 00:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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26/01/2020 05:16
Publicado Intimação em 06/01/2020.
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08/01/2020 09:00
Conclusos para despacho
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03/01/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 03:05
Devolvidos os autos
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26/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2015 12:00
CONCLUSÃO
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23/07/2015 12:00
PETIÇÃO
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23/07/2015 10:40
RECEBIMENTO
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20/07/2015 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/07/2015 13:28
AUDIÊNCIA
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27/05/2015 12:21
DOCUMENTO
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11/05/2015 10:36
MANDADO
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11/05/2015 10:35
MANDADO
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07/05/2015 11:52
DOCUMENTO
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05/05/2015 14:25
MANDADO
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05/05/2015 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/04/2015 14:25
AUDIÊNCIA
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14/04/2015 14:21
MERO EXPEDIENTE
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14/04/2015 14:20
CONCLUSÃO
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20/03/2015 09:46
DOCUMENTO
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27/02/2015 12:32
DOCUMENTO
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20/02/2015 12:02
MANDADO
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11/02/2015 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/02/2015 11:41
MANDADO
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06/02/2015 13:17
MANDADO
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07/01/2015 10:09
AUDIÊNCIA
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07/01/2015 09:24
MERO EXPEDIENTE
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05/11/2014 11:01
CONCLUSÃO
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05/11/2014 10:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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