TJBA - 8000453-19.2017.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:11
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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20/02/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:59
Baixa Definitiva
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30/01/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:59
Baixa Definitiva
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30/01/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:59
Expedição de intimação.
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30/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 01:50
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/11/2023 10:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000453-19.2017.8.05.0042 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Canarana Requerente: Elane Alves De Souza Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Requerido: Valternei Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA ESTADO DA BAHIA - VARA ÚNICA Processo nº: 8000453-19.2017.8.05.0042 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
R.H.
I - Defiro a gratuidade judiciária por vislumbrar a presença dos requisitos do § 3º, do art. 98, do CPC.
II - Processe-se em segredo de justiça, conforme disposto no art. 189, II, do Código de Processo Civil.
III – À míngua de maiores elementos acerca da condição financeira do demandado e também das necessidades da alimentanda, com fundamento no princípio da razoabilidade, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), a serem depositados em conta corrente, em nome da genitora dos menores, cuja abertura determino, sendo os alimentos devidos a partir da citação.
IV - Designo o dia 21 de fevereiro de 2018, às 09:30 h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
V – Cite-se o Réu e intime-se a parte autora a fim de que compareçam na audiência designada, acompanhados de seus procuradores e de suas testemunhas, importando a ausência da parte requerida em confissão e revelia, e a da parte autora em arquivamento do pedido (Lei nº 5.478/68, art. 7o).
Conste do mandado de citação que se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).
VI – Notifique-se o Ministério Público.
VII - Intime-se a genitora do menor, a fim de que compareça em Cartório, no prazo de cinco dias, visando receber ofício de encaminhamento para abertura de conta bancária.
De Irecê para Canarana, 16 de janeiro de 2017.
Andrea Neves Cerqueira Juíza de Direito Designada -
08/11/2023 08:09
Expedição de intimação.
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08/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 21:54
Expedição de intimação.
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07/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 21:54
Expedição de intimação.
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07/11/2023 21:54
Expedição de citação.
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07/11/2023 21:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/11/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:27
Desentranhado o documento
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20/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 10:26
Expedição de intimação.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000453-19.2017.8.05.0042 Alimentos - Provisionais Jurisdição: Canarana Requerente: Elane Alves De Souza Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Requerido: Valternei Ferreira Da Silva Intimação: ATO ORDINATÓRIO De ordem do Bel.
Marcus Vinicius da Costa Paiva, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível desta Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, de comparecimento OBRIGATÓRIO, a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Canarana/BA por videoconferência no dia 13 de Setembro de 2022, às 17:00h.
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por, por meio do link: https://guest.lifesize.com/9585090 O sistema é compatível com telefone celular, tablet e computador.
Não é necessário “baixar” nenhum programa, basta clicar no link acima.
Caso o utilize celular/tablet ou aplicativo em computador, a extensão da sala a ser utilizada é: 9585090.
Em caso de dúvidas sobre o uso da plataforma para videoconferências, é possível encontrar orientações nos seguintes guias: 1) Guia para acesso por computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf 2) Guia para acesso por dispositivos móveis: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf Recomenda-se que os usuários estejam em local com boa recepção de sinal de internet e sem ruídos, para que possam ouvir e ser ouvidos com clareza.
Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência.
INTIME-SE a parte autora, por seu Advogado(a), a respeito da audiência.
A parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar meios de contato da parte ré (e-mail, telefone, WhatsApp), com o fito de possibilitar a intimação desta para a audiência, conforme previsão do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 (caso não constem tais informações na petição inicial).
Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/defesa, em não havendo composição, terá início após a audiência de mediação.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canarana, Estado da Bahia, 01 dia do mês de Agosto de 2022.
Eu, Nuciene Ferreira Campos Moreira, Téc.
Judiciária digitei, assino e subscrevo. -
13/10/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 19:37
Expedição de intimação.
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13/10/2023 19:37
Expedição de citação.
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13/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:22
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/09/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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30/08/2022 05:22
Decorrido prazo de VALTERNEI FERREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 14:20
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 12:58
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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04/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 08:35
Expedição de intimação.
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01/08/2022 08:35
Expedição de citação.
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01/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 08:30
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/09/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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01/08/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/02/2018 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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27/02/2019 03:03
Decorrido prazo de VALTERNEI FERREIRA DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
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27/02/2019 02:07
Decorrido prazo de VALTERNEI FERREIRA DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2018 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2018 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2018 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2018 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2018 00:22
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 06/03/2018 23:59:59.
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09/04/2018 00:04
Publicado Intimação em 07/02/2018.
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09/04/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 04:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 02/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 04:15
Decorrido prazo de ELANE ALVES DE SOUZA em 16/02/2018 23:59:59.
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28/02/2018 12:20
Juntada de mandado
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05/02/2018 15:44
Expedição de intimação.
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05/02/2018 15:44
Expedição de citação.
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05/02/2018 15:44
Expedição de intimação.
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05/02/2018 15:38
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 21/02/2018 09:30.
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16/01/2018 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2017 17:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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