TJBA - 8000391-87.2018.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:58
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:54
Decorrido prazo de EMANUEL LARANJEIRA GOMES em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8000391-87.2018.8.05.0027 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Gregorio Jose Silva De Santana Advogado: Emanuel Laranjeira Gomes (OAB:BA42665) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000391-87.2018.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: GREGORIO JOSE SILVA DE SANTANA Endereço: fazenda Morao, sn, zona rural, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por GREGORIO JOSE SILVA DE SANTANA em face de .
Intimada a parte autora para promover o regular andamento do feito, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão. 1 – Diante do exposto, EXTINGO o processo em razão do abandono e da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida. 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 5 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
21/06/2024 22:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:04
Decorrido prazo de EMANUEL LARANJEIRA GOMES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:04
Decorrido prazo de EMANUEL LARANJEIRA GOMES em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 23:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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15/06/2023 05:45
Decorrido prazo de GREGORIO JOSE SILVA DE SANTANA em 26/10/2022 23:59.
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14/05/2023 11:20
Decorrido prazo de EMANUEL LARANJEIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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19/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2022 13:51
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2022 18:03
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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27/09/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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16/02/2022 03:10
Decorrido prazo de GREGORIO JOSE SILVA DE SANTANA em 15/02/2022 23:59.
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28/01/2022 19:16
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 09:08
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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24/01/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 16:52
Conclusos para despacho
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23/05/2018 17:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/05/2018 16:44
Juntada de vista ao mp
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16/05/2018 16:42
Expedição de intimação.
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14/05/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 14:00
Conclusos para despacho
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10/05/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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