TJBA - 8031604-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8031604-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: VAGNER MARAMBAIA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA, administrador do PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, com o fim de compelir o Réu à prestação de atendimento domiciliar - homecare -, bem como a condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tutela provisória de urgência foi concedida, nos termos da decisão de ID 379341525. No ID 501393046 consta notícia do falecimento do autor.
O requerido, no ID 511155543, requereu a extinção do presente processo sem o julgamento do mérito, alegando a perda do objeto.
Os sucessores do falecido apresentaram petição de ID 514653042, confirmando o óbito, habilitando-se no processo e requerendo o prosseguimento do feito com relação a parte dos pedidos, que seriam trasmissíveis aos sucessores, e pugnando, ao final, pela procedência da ação, "aplicando-se sua extensão a todos os fatos jurídicos referentes à demanda, com especial destaque às condenações e imposições à ré, bem assim no que concerne a indenização pelos danos materiais suportados pelo autor, no valor total de R$15.660,00 (conforme comprovantes constantes nos IDs nºs 373527378, 373527375, 386858749, 386858750, 408435682, 408435683, 408435684, 44000094, 472601830, 472601831, 472601832, 493554252, 493554253), e pelos danos morais, no valor de R$15.000,00". Juntaram documentos comprobatórios, consistindo em identidades, procurações e certidão de óbito.
Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida ao autor (ID 379874295).
Ocorre que, nos termos do art. 10 da Lei nº 1.060/50, "são individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei".
Assim, o benefício da gratuidade não se estende automaticamente aos herdeiros, tendo em vista sua natureza personalíssima, a exemplo do entendimento proferido no julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO .
VÍCIO SANADO.
EFEITO MODIFICATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA FALECIDA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO .
SUCESSÃO DOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA BENESSE.
DIREITO QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE.
APELAÇÃO DESERTA .
NÃO CONHECIMENTO.
Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou erro material .
Sanado o vício da omissão e com atribuição de efeito modificativo, é de não se conhecer do apelo, ante a deserção verificada.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão.
Se a promovente gozava do benefício de assistência judiciária gratuita, benefício de caráter pessoal e individual, encerra-se com a sua morte e, para alcançar os sucessores, dependia de pedido expresso, o que não ocorreu.
Apelo deserto . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00798293320128152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Pelo exposto, considerando que os requerentes não comprovaram o pagamento das custas, INTIMEM-SE, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhes impedem de pagar as despesas processuais ou o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e extinção do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Esta decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Salvador-BA, 21 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
Data registrada no sistema PJE. -
25/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 16/04/2025 23:59.
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01/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:49
Juntada de Certidão óbito
-
20/05/2025 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:36
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 16:50
Expedição de decisão.
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18/02/2025 18:48
Declarada incompetência
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06/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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31/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:10
Decorrido prazo de JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA em 12/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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27/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:04
Outras Decisões
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12/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:15
Decorrido prazo de VAGNER MARAMBAIA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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14/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 21/08/2023 23:59.
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13/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:01
Decorrido prazo de PLANSERV SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 24/08/2023 23:59.
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06/08/2023 10:49
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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06/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 13:49
Expedição de decisão.
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02/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:59
Outras Decisões
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22/07/2023 20:23
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 17:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 07/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:13
Juntada de informação
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23/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 14:38
Desentranhado o documento
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23/03/2023 14:37
Juntada de informação
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23/03/2023 14:36
Juntada de informação
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22/03/2023 17:19
Outras Decisões
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14/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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