TJBA - 8046234-15.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 05:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046234-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DEROSSO Advogado(s): MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA (OAB:PR49078), MARCELO JOSE CISCATO (OAB:PR24654) AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CLAUDIO DEROSSO contra a decisão de ID 508620366, proferida nos autos da Carta Precatória Cível nº 8000650-51.2021.8.05.0068, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, oriunda de processo de execução de título extrajudicial que tramita perante a 4ª Vara Cível de Curitiba/PR, movido por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição do perito judicial nomeado, Sr.
Adriano Ferreira de Souza, mantendo-o na função de avaliador do imóvel rural denominado Fazenda Pato Bragado, localizado no município de Jaborandi/BA. O Juízo singular entendeu que não se evidenciou impedimento legal ou motivo relevante a justificar a substituição do profissional, cuja imparcialidade e qualificação técnica são presumidas.
O Agravante alega que o perito indicado não possui a qualificação necessária para avaliação de imóvel rural com aptidão agrícola, uma vez que está registrado no CRECI/BA e CNAI, não sendo engenheiro agrônomo, profissional que, segundo sustenta, seria o adequado para o caso. Sustenta que o imóvel demanda conhecimentos técnicos específicos de áreas agrícolas, os quais não estariam presentes na formação do perito nomeado, sendo imprescindível a substituição por profissional habilitado junto ao CREA, com especialidade agronômica.
Defende que a manutenção do perito compromete a fidedignidade do laudo pericial, podendo acarretar graves prejuízos processuais e patrimoniais, inclusive com reflexos diretos na quantificação do débito exequendo. Aponta jurisprudência de Tribunais Estaduais (TJRO e TJPR) em situações semelhantes, que teriam determinado a substituição de peritos não especializados por engenheiros agrônomos.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, de modo a suspender a realização da perícia até o julgamento definitivo do recurso, sob o fundamento de risco de prejuízo irreparável e presença da probabilidade de provimento do agravo. É o que importa relatar.
Decido.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo.
Custas recolhidas.
De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo.
Pois bem.
Trata-se na origem de carta precatória cível oriunda de execução de título extrajudicial da comarca de Curitiba/PR n.0062963-40.2011.8.16.0001, a qual determina ao Juízo Deprecado a avaliação e venda judicial do imóvel penhorado de matrícula nº 4.483, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Jaborandi - BA. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, indeferiu o pedido de substituição do perito judicial designado para avaliação de imóvel rural, mantendo a nomeação de ADRIANO FERREIRA DE SOUZA, profissional registrado no CRECI/BA e no CNAI, sob o fundamento de que não restou demonstrado motivo relevante ou impedimento legal capaz de justificar sua substituição. Os requisitos para o exercício da atividade de perito judicial estão dispostos no artigo 156 do CPC, vejamos: "Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. No caso em apreço, não se evidencia, em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade na nomeação do perito judicial Adriano Ferreira de Souza, profissional que possui notória qualificação técnica para o exercício da função.
Constam dos autos comprovações de sua formação específica, notadamente especialização em Avaliação e Perícia Mercadológica de Imóveis Urbanos e Rurais, além de inscrição válida no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis - CNAI, credenciamento esse que pressupõe capacitação técnica aferida e reconhecida institucionalmente.( ID 491058552 dos autos de origem) O currículo profissional do perito indica formação acadêmica compatível com a natureza da perícia, incluindo graduação em Gestão Ambiental, além de formação técnica em transações imobiliárias e pós-graduação em áreas afins.
Tais qualificações, evidenciam sua aptidão para elaboração de laudo de avaliação de imóvel rural, especialmente sob a ótica do valor de mercado, objeto central da prova pericial.
Importa ressaltar que o art. 465 do Código de Processo Civil exige a nomeação de perito que possua nível de conhecimento técnico ou científico suficiente para a elaboração da perícia, sem impor, como regra absoluta, a exigência de graduação específica em determinada área.
Acresça-se que o perito indicado atua regularmente como avaliador imobiliário com inscrição válida no CRECI e CNAI, gozando de presunção de imparcialidade e idoneidade, não havendo qualquer impugnação subjetiva apta a afastá-lo da função.
Não bastasse isso, a eventual insatisfação da parte com o perfil do profissional nomeado deve vir acompanhada de elementos objetivos e contundentes que evidenciem a incapacidade técnica ou o risco de comprometimento do resultado da perícia, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a produção da prova pericial encontra-se ainda em estágio inicial, não havendo, até o momento, prática de ato processual que revele qualquer vício ou irregularidade na condução dos trabalhos periciais, de modo que eventual insurgência futura poderá ser suscitada pelas vias próprias, inclusive mediante contraditório técnico.
Nesse sentir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
ARQUITETO, AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO .
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art . 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3 .
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1 .022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia.
Precedentes. 6 .
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2059781 SP 2022/0020627-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA.
INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS .
PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO POR NÃO TER SIDO REALIZADO POR ENGENHEIRO AGRONOMO.
SEM RAZÃO.
DESNECESSIDADE DE QUE O AVALIADOR SEJA ENGENHEIRO AGRONOMO.
PECULIARIDADES DO CASO QUE INDICAM QUE O AVALIADOR JUDICIAL POSSUI A EXPERTISE NECESSÁRIA PARA BEM AVALIAR O IMÓVEL, TENDO EM CONTA QUE CONSIDEROU O VALOR DE MERCADO MESMO SE TRATANDO DE IMOVEL PROXIMO A AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE .
SUPOSTO PREJUÍZO APTO A SUBSIDIAR A NULIDADE DO LAUDO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0035693-58.2022 .8.16.0000 Campo Mourão, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 13/11/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
ART. 1.021, DO CPC .
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AJUIZADA EM 19/10/2018.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 23 .553,73.
OBJETIVADO ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REGISTRO DEFINITIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO .
INCONFORMISMO DE EDP-TRANSMISSÃO ALIANÇA SC S/A. (AUTORA).
APONTADA NULIDADE NO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS.
ESPECULAÇÃO FRÍVOLA.PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
PROFISSIONAL DEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS.
ATIVIDADE DE ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO QUE NÃO É EXCLUSIVA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS.
VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N . 1.066/2007 DO COFECI-CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES. "[ ...] Nas ações de constituição de servidão administrativa para construção de linha de transmissão elétrica é possível a nomeação de corretor de imóveis para realização de laudo pericial, improcede a alegação de falta de qualificação técnica do corretor e necessidade de nomeação de engenheiro agrônomo, precedentes jurisprudenciais: STJ-REsp 779.196/RS e TJMT-RAI 75208/2014.' (TJMT, Apelação nº 0001112-41.2017 .8.11.0029, rel.
Des .
Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2021)'. (Rel.
Des .
Carlos Adilson Silva)"(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065739-49.2024.8 .24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j . monocrático em 29/11/2024).
DENUNCIADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO INTIMAÇÃO DO ESPECIALISTA PARA RESPONDER AOS QUESITOS COMPLEMENTARES.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
INTENTO BALDADO .
QUESTÕES SUSCITADAS NAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO TÉCNICO, DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS PELO EXPERT, QUE ATESTOU AS CONDIÇÕES DA GLEBA ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, BEM COMO O EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO AOS PROPRIETÁRIOS.
ASSERÇÃO DE QUE PARA O CÁLCULO INDENIZATÓRIO NÃO PODE SER CONSIDERADA A TOTALIDADE DO BEM DE RAIZ, MAS APENAS A FAIXA ATINGIDA PELA SERVIDÃO.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE.
INTUITO GORADO .
INDENIZAÇÃO QUE REFLETE O EFETIVO IMPACTO NEGATIVO NO TORRÃO DE TERRAS.
IMÓVEL RURAL NÃO SE RESTRINGE À MERA INDENIZAÇÃO DA FAIXA DE OCUPAÇÃO, MAS TAMBÉM AO REAL ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
QUANTIA APURADA COM PARÂMETROS SEGUROS.
FIEL OBSERVÂNCIA À METODOLOGIA PREVISTA NA NBR 14 .653-3/2019 ABNT.
PROTESTO PARA DECOTE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
TESE INSUBSISTENTE.
ESCOPO MALSUCEDIDO .
EVIDENCIADA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, ALÉM DE BENFEITORIAS CONSUBSTANCIADAS EM PASTAGENS, CERCAS E PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS.
PERDA DE RENDA COMPROVADA.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0303063-57.2018.8 .24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025) . (TJ-SC - Apelação: 03030635720188240010, Relator.: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público) Assim sendo, das razões do recurso e em cotejo com os termos da decisão recorrida, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo não comprovados, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida pleiteada. Registre-se que, da mesma forma, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, a elucidação técnica do expert nomeado quando da realização da perícia técnica poderá ser impugnada em momento oportuno. Nesta senda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio e, por não restar configurada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação para a parte Agravante, imperativo é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada pelos fundamentos retromencionados. Expeça-se Ofício para dar ciência ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Camara Cível. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data constante do sistema. DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A13 -
18/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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