TJBA - 8002773-18.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
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09/05/2025 09:05
Expedição de sentença.
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09/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/05/2025 08:53
Expedição de sentença.
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12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:21
Expedição de sentença.
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04/02/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/01/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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09/10/2024 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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07/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ZILMA GUIMARAES SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 15:10
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:07
Expedição de sentença.
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002773-18.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Zilma Guimaraes Santos Advogado: Erico Adami Silva Cerqueira (OAB:BA28505) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002773-18.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ZILMA GUIMARAES SANTOS Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA (OAB:BA28505) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Zilma Guimarães Santos, representada por advogado, ajuizou Ação de restabelecimento de adicional de insalubridade cumulada com cobrança dos valores retroativos e pedido e pedido de tutela antecipada, em face do Estado da Bahia.
Segundo a inicial, a parte Autora é servidora pública estadual, ocupante de cargo de auxiliar administrativo, laborando em atividade sujeita a grau médio de insalubridade, definido em percentual de 30% sobre o salário.
Relata que, apesar de continuar exercendo suas atividades nas mesmas condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o Estado deixou de lhe pagar o referido adicional, a partir de junho de 2015, sem que houvesse procedido a qualquer perícia que pudesse aferir a (des)necessidade do respectivo adicional ou mesmo sem qualquer aviso prévio.
Aduz que outros servidores que exercem a mesma função que a demandante recebem o adicional de insalubridade da mesma forma que a autora recebia, bem como trabalhadores temporários que são contratados pela SESAB, para exercer as mesmas funções da promovente.
Gratuidade da justiça e tutela antecipada concedidas (ID 71886873), determinando o restabelecimento do adicional de insalubridade da autora.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID 82091590), onde, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz ausência de contato permanente com produtos ou materiais insalubres.
Sustenta que só uso dos EPI's, nas condições em que a Autora labora, neutraliza toda e qualquer suposta insalubridade a que poderia estar exposto durante o exercício de suas atividades.
Em seguida, agravou a decisão que concedeu a tutela antecipatória (ID 82130977).
Em réplica, a autora refuta os argumentos suscitados, rebatendo as questões de mérito levantadas na contestação, reiterando seu pedido inicial (ID 103414982).
O E.
Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao agravo interposto pelo demandado (ID 229237060).
Preliminar apreciada e rejeitada, bem como julgamento antecipado anunciado (ID 427832213).
Não havendo mais nada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminar apreciada ao ID 427832213.
Julgamento antecipado Diante da prova documental dos autos e das impugnações lançadas na contestação, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Mérito Desde logo, os contracheques discriminados, referentes ao período de novembro/1992 a maio/2020 (ID 70098148), evidenciam a percepção do adicional pela requerida e sua posterior supressão a partir do mês de junho/2015.
O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 7º, XXIII, do Texto Constitucional, assim disposto: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…).
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Nesse mesmo sentido, o disposto no Estatuto do Servidor do Estado da Bahia, que regulamenta o direito ao adicional de insalubridade aos seus servidores: Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.
Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente Outrossim, a par da previsão legislativa, a determinação da existência ou não do direito ao recebimento do adicional consiste na averiguação dos elementos fáticos que se enquadrem nos pressupostos normativos que ensejam a obrigatoriedade de pagamento de tal vantagem.
Isso significa que, além do laudo pericial atestando as condições insalubres presentes no local de trabalho, deve haver o enquadramento nas hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15, que garante o pagamento do adicional pelo trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Na hipótese dos autos, as atividades realizadas pela autora, consistente em inspeções sanitárias em diversos setores de hospitais, consultórios odontológicos e unidades básicas de saúde, onde tem contato direto com enfermos, inclusive portadores de doenças contagiosas, resíduos hospitalares e de excreção, bem como com materiais infectocontagiantes e radioativos, enquadrando-se assim na norma regulamentar.
Por outro lado, o art. 5º do Decreto nº 9.967/06 dispõe que o direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
No caso em apreço, quando a anterior percepção do benefício já se encontra demonstrada, compete ao requerido comprovar a cessação das condições que ensejaram a referida concessão, notadamente quando a supressão do benefício traz inegável repercussão patrimonial nos vencimento do servidor.
O requerido por sua vez não juntou aos autos qualquer fato extintivo impeditivo, ou modificativo do direito do autor, capaz de justificar a supressão do benefício.
Com efeito, não comprovou a cessão das condições insalubres anteriormente reconhecidas, ou mesmo afastamento e/ou mudança do local de trabalho pela autora no período da suspensão.
Ao contrário, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, a Requerente já percebia o adicional desde 1992, quando ingressou no serviço público.
Contudo, teve sua gratificação suprimida, sem motivos comprovadamente justificados, vez que não restou demonstrada a realização de nova perícia no local, atestando a cessação das condições insalubres, nem mesmo a irregularidade do ato concessivo.
Corroborado desse entendimento, cabe trazer à colação os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO.
NÃO INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
A autoridade coatora em mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.
O ato de supressão de adicional de insalubridade que não observa o devido processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal.
Ainda que se reconheça o poder de autotutela da Administração Pública e o dever de zelar pela legalidade e regularidade de suas atividades, mormente as que envolvem despesas, é inegável que o ato de supressão de adicional de insalubridade que não observa o devido processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0010110-87.2016.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/11/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA UNEB.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO.
NÃO INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947.
TEMA 810 DO STF.
A autoridade coatora em mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua prática.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.
O ato de supressão de adicional de insalubridade que não observa o devido processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal.
Condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; Reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação do índice da caderneta de poupança para as atualizações monetárias das condenações impostas à Fazenda Pública, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que, em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), Ainda que se reconheça o poder de autotutela da Administração Pública e o dever de zelar pela legalidade e regularidade de suas atividades, mormente as que envolvem despesas, é inegável que o ato de supressão de adicional de insalubridade que não observa o devido processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do servidor, devendo, pois, sua constituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0004149-34.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/07/2018 ) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008011-34.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSUELO SILVA FALCÃO e como apelada ESTADO DA BAHIA(TJ-BA 80080113420188050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2019) Assim, verifico que a Requerente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade inadimplido, uma vez lidava diariamente com agentes químicos e biológicos com potencial lesivo significativo à sua saúde, motivo da percepção do benefício por mais de 23 anos, sem a comprovação da cessação das condições insalubres pelo Estado.
Por fim, visando evitar o enriquecimento sem causa às expensas do Erário Público, também necessária a compensação de eventuais valores pagos e já recebidos pela parte autora, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quando previsto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para assegurar a integralidade à autora, através do pagamento pelo Estado do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário, ratificando a tutela provisória (ID 71886873).
Também julgo procedente o pedido de pagamento retroativo das parcelas vencidas, desde a suspensão de pagamento do benefício, em junho/2015, até seu efetivo restabelecimento, compensando-se os valores eventualmente pagos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tema 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
21/06/2024 22:38
Expedição de sentença.
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21/06/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/02/2024 17:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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11/02/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:31
Expedição de decisão.
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25/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 02:33
Decorrido prazo de ZILMA GUIMARAES SANTOS em 27/05/2021 23:59.
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09/05/2021 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
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09/05/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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05/05/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 11:40
Expedição de decisão.
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04/05/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 11:40
Intimação
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25/01/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2020 23:59:59.
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07/01/2021 00:05
Decorrido prazo de ZILMA GUIMARAES SANTOS em 28/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 08:13
Publicado Decisão em 05/10/2020.
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09/12/2020 18:55
Juntada de decisão
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19/11/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2020 20:53
Publicado Despacho em 03/09/2020.
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01/10/2020 20:57
Expedição de decisão via Sistema.
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01/10/2020 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 20:57
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 11:11
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 13:52
Conclusos para decisão
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12/08/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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