TJBA - 8000148-47.2019.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 01:44
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 18:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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14/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:20
Juntada de Alvará
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01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:02
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:32
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8000148-47.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Felipe San Thiago De Souza Figueredo Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8000148-47.2019.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FELIPE SAN THIAGO DE SOUZA FIGUEREDO, no curso da qual foi realizada penhora via Sisbajud, no valor de R$ 1.336,49 (ID. 220299523).
Em face disso, o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 364912939) alegando, em síntese, a nulidade da constrição.
Após, manifesta-se o exequente pela regularidade da penhora (ID. 417848832).
Decido.
Na presente hipótese, vê-se que o executado sustenta a nulidade da penhora, sob o argumento de que teria sido violado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não teria sido intimado para manifestar-se da nova planilha de débitos juntada, a qual teria majorado o débito de forma fraudulenta, sem a indicação dos critérios de correção monetária e juros.
Pois bem, de logo, consigno que não merece acolhimento os argumentos suscitados.
Isso porque, vê-se dos autos que a planilha impugnada (ID. 133577702) é a atualização da que acompanha a peça inicial (ID. 20499930), não havendo insurgência do executado em momento anterior, senão quando perfectibilizada a constrição patrimonial em seu desfavor, o que denota, em verdade, resistência ao pagamento do débito exequendo.
Para além disso, a nosso ver, a planilha impugnada está adequada, apresentando o percentual da taxa de juros e da multa aplicados.
Nesse ponto, destaco que é ônus do impugnante comprovar o desacerto dos cálculos sustentada, do qual, diga-se, não se desincumbiu, sequer indicando o valor devido com a respectiva memória de cálculos e a impugnação especificada. À vista disso, REJEITO a impugnação à penhora apresentada.
Converto a indisponibilidade dos valores alcançados (ID. 220299523) em penhora, consoante artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser pelo Cartório realizada a imediata determinação, via SISBAJUD, da transferência do valor para conta vinculada deste Juízo [BCO BRB (04070), agência 0345, nos termos do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto n. 45, de 15 de dezembro de 2021].
Determino, de logo, a expedição de alvará dos respectivos valores em favor do executado, na conta indicada no evento 220833335.
Ademais, verifico que o demonstrativo do débito juntado encontra-se desatualizado pelo decurso de longo prazo entre a juntada pretérita e o presente momento.
Assim, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de débito e dê prosseguimento à execução, indicando as medidas a serem adotadas, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
21/06/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 05:22
Decorrido prazo de FELIPE SAN THIAGO DE SOUZA FIGUEREDO em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 11:13
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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12/04/2024 11:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
14/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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31/10/2023 23:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/10/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
10/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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03/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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14/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 17:46
Decretada a indisponibilidade de bens
-
06/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2022 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
08/08/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 12:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 09:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
04/07/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2021 15:43
Decorrido prazo de FELIPE SAN THIAGO DE SOUZA FIGUEREDO em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2021 10:20
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
24/03/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 16:47
Decorrido prazo de FELIPE SAN THIAGO DE SOUZA FIGUEREDO em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 10:09
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
05/01/2021 08:39
Decorrido prazo de FELIPE SAN THIAGO DE SOUZA FIGUEREDO em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 10:01
Expedição de Certidão via Sistema.
-
22/10/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 16:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
25/09/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:10
Juntada de decisão
-
12/09/2020 20:46
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
02/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 00:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:12
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 12:45
Conclusos para despacho
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30/04/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 12:44
Expedição de Certidão via Sistema.
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25/03/2020 22:19
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/07/2019 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 00:41
Decorrido prazo de FELIPE SAN THIAGO DE SOUZA FIGUEREDO em 04/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 13:18
Publicado Despacho em 06/06/2019.
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06/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:10
Expedição de despacho.
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21/05/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 12:56
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2019 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2019 15:20
Conclusos para despacho
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28/03/2019 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2019 20:44
Expedição de despacho.
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25/02/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 16:05
Conclusos para despacho
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21/02/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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