TJBA - 8004217-68.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ZELIA ALVES SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ZELIA ALVES SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004217-68.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zelia Alves Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Requerido: Zenaide Alves Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004217-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ZELIA ALVES SANTOS Advogado(s): DILTON MATA SOUZA (OAB:BA39013) REQUERIDO: ZENAIDE ALVES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Zélia Alves Santos, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de Zenaide Alves dos Santos, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação de IDs: 22813194 á 22813962, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Audiência de entrevista foi designada e realizada, oportunidade em que a acionada não respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido registrado em ata a total dependência do mesmo em relação a terceiros, razão pela qual foi concedida a antecipação de tutela em ID: 30093925.
Em ID: 33426158, a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Apresentado Laudo pericial em ID: 423079455.
Cumprindo a diligência determinada em ID: 424418894, a parte autora trouxe aos autos o relatório de 428617345.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial em ID: 440420266 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial ID: 448532131. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito deve ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide, tendo esta se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que a requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Sobre tal incapacidade, no termo da audiência de entrevista realizada, o então juiz processante fez constar que a requerida respondeu às perguntas direcionadas de forma incompreensível e desconexa em ID: 30093925.
Por seu turno, o relatório médico de ID: 29987741, detalha o seguinte: “Paciente com história de Déficit Cognitivo de longa data concomitante a quadro de depressão.
Apresenta inquietação, comportamento hostil, agressividade, pornofônica, discurso grandioso e persecutório associado ao consumo diário de cerveja.
Possui histórico de episódios de surtos psicóticos”.
Ou seja: o exame dos autos revela, de forma clara e incontestável, a incapacidade, até mesmo absoluta da acionada (embora a lei só preveja a incapacidade relativa), estando a mesma, com toda segurança, privado de exercer, por si só, os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade.
Atente-se para o fato de que a ação de curatela tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual se pode dispensar o critério da legalidade estrita, conforme parágrafo único do art.723 do CPC.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu o parecer ministerial favorável, bem como, ao menos em um primeiro momento, o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame, no qual os elementos colhidos revelam, de modo inquestionável, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil, bem como que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitui medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurada a mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, serem submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de Zenaide Alves dos Santos, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe como curadora Zélia Alves Santos.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditanda, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça em ID: 23229185, que ora ratifico.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento (se for o caso) da curatelada, para devida anotação.
Caberá a curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interditanda, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza Substituta de 2º Grau Designada Decreto Judiciário nº. 428, de 28 de maio de 2024.
Danilo -
27/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:47
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004217-68.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zelia Alves Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Requerido: Zenaide Alves Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004217-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ZELIA ALVES SANTOS Advogado(s): DILTON MATA SOUZA (OAB:BA39013) REQUERIDO: ZENAIDE ALVES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Zélia Alves Santos, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de Zenaide Alves dos Santos, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação de IDs: 22813194 á 22813962, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Audiência de entrevista foi designada e realizada, oportunidade em que a acionada não respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido registrado em ata a total dependência do mesmo em relação a terceiros, razão pela qual foi concedida a antecipação de tutela em ID: 30093925.
Em ID: 33426158, a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Apresentado Laudo pericial em ID: 423079455.
Cumprindo a diligência determinada em ID: 424418894, a parte autora trouxe aos autos o relatório de 428617345.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial em ID: 440420266 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial ID: 448532131. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito deve ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide, tendo esta se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que a requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Sobre tal incapacidade, no termo da audiência de entrevista realizada, o então juiz processante fez constar que a requerida respondeu às perguntas direcionadas de forma incompreensível e desconexa em ID: 30093925.
Por seu turno, o relatório médico de ID: 29987741, detalha o seguinte: “Paciente com história de Déficit Cognitivo de longa data concomitante a quadro de depressão.
Apresenta inquietação, comportamento hostil, agressividade, pornofônica, discurso grandioso e persecutório associado ao consumo diário de cerveja.
Possui histórico de episódios de surtos psicóticos”.
Ou seja: o exame dos autos revela, de forma clara e incontestável, a incapacidade, até mesmo absoluta da acionada (embora a lei só preveja a incapacidade relativa), estando a mesma, com toda segurança, privado de exercer, por si só, os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade.
Atente-se para o fato de que a ação de curatela tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual se pode dispensar o critério da legalidade estrita, conforme parágrafo único do art.723 do CPC.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu o parecer ministerial favorável, bem como, ao menos em um primeiro momento, o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame, no qual os elementos colhidos revelam, de modo inquestionável, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil, bem como que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitui medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurada a mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, serem submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de Zenaide Alves dos Santos, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe como curadora Zélia Alves Santos.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditanda, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça em ID: 23229185, que ora ratifico.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento (se for o caso) da curatelada, para devida anotação.
Caberá a curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interditanda, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza Substituta de 2º Grau Designada Decreto Judiciário nº. 428, de 28 de maio de 2024.
Danilo -
22/08/2024 21:42
Expedição de sentença.
-
22/08/2024 21:42
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de CIENCIA DE SENTENÇA
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004217-68.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Zelia Alves Santos Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013) Requerido: Zenaide Alves Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004217-68.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ZELIA ALVES SANTOS Advogado(s): DILTON MATA SOUZA (OAB:BA39013) REQUERIDO: ZENAIDE ALVES SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Zélia Alves Santos, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de Zenaide Alves dos Santos, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com a documentação de IDs: 22813194 á 22813962, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Audiência de entrevista foi designada e realizada, oportunidade em que a acionada não respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido registrado em ata a total dependência do mesmo em relação a terceiros, razão pela qual foi concedida a antecipação de tutela em ID: 30093925.
Em ID: 33426158, a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Apresentado Laudo pericial em ID: 423079455.
Cumprindo a diligência determinada em ID: 424418894, a parte autora trouxe aos autos o relatório de 428617345.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial em ID: 440420266 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
Manifestação final do Ministério Público no sentido do deferimento do pedido deduzido na inicial ID: 448532131. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito deve ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais essenciais restaram atendidas, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide, tendo esta se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão obtida em audiência e os relatórios médicos apresentados revelam que a requerida padece, efetivamente, de grave problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e de exprimir a sua vontade.
Sobre tal incapacidade, no termo da audiência de entrevista realizada, o então juiz processante fez constar que a requerida respondeu às perguntas direcionadas de forma incompreensível e desconexa em ID: 30093925.
Por seu turno, o relatório médico de ID: 29987741, detalha o seguinte: “Paciente com história de Déficit Cognitivo de longa data concomitante a quadro de depressão.
Apresenta inquietação, comportamento hostil, agressividade, pornofônica, discurso grandioso e persecutório associado ao consumo diário de cerveja.
Possui histórico de episódios de surtos psicóticos”.
Ou seja: o exame dos autos revela, de forma clara e incontestável, a incapacidade, até mesmo absoluta da acionada (embora a lei só preveja a incapacidade relativa), estando a mesma, com toda segurança, privado de exercer, por si só, os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade.
Atente-se para o fato de que a ação de curatela tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual se pode dispensar o critério da legalidade estrita, conforme parágrafo único do art.723 do CPC.
Por fim, o pedido deduzido na inicial mereceu o parecer ministerial favorável, bem como, ao menos em um primeiro momento, o mesmo posicionamento da Curadoria Especial. É de se registrar, ainda, que uma audiência de instrução e julgamento só seria necessária caso houvesse prova oral a produzir, o que não ocorre no caso em exame, no qual os elementos colhidos revelam, de modo inquestionável, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil, bem como que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo.
Concluindo, não obstante a instituição da curatela constitui medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material da curatelada, restando assegurada a mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, serem submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de Zenaide Alves dos Santos, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe como curadora Zélia Alves Santos.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, inclusive ao INSS e ao Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditanda, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Deferida provisoriamente a gratuidade da justiça em ID: 23229185, que ora ratifico.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1o, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3o do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1o Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento (se for o caso) da curatelada, para devida anotação.
Caberá a curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das respectivas certidões.
Aplicando os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado de averbação e de ofício ao presente.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.o, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interditanda, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza Substituta de 2º Grau Designada Decreto Judiciário nº. 428, de 28 de maio de 2024.
Danilo -
20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:17
Expedição de sentença.
-
19/06/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer MP
-
07/06/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 10:10
Expedição de laudo pericial.
-
03/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:28
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 15:07
Expedição de laudo pericial.
-
05/03/2024 20:34
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 10:29
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:41
Expedição de ato ordinatório.
-
27/12/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
27/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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13/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:36
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:52
Juntada de laudo pericial
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04/12/2023 12:51
Juntada de laudo pericial
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ZELIA ALVES SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 06:04
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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21/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 14:21
Nomeado perito
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15/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2020 07:55
Decorrido prazo de ZELIA ALVES SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:14
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:41
Conclusos para despacho
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15/01/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2019 14:48
Juntada de Termo de audiência
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23/07/2019 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2019 01:05
Decorrido prazo de ZELIA ALVES SANTOS em 22/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 09:32
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 08:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 02:02
Publicado Despacho em 27/06/2019.
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27/06/2019 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 17:52
Audiência interrogatório designada para 23/07/2019 09:30.
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12/06/2019 09:10
Conclusos para decisão
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11/06/2019 15:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/06/2019 13:01
Expedição de intimação.
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04/06/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 04:11
Decorrido prazo de ZELIA ALVES SANTOS em 23/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 06:55
Publicado Despacho em 02/05/2019.
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28/05/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 16:10
Conclusos para despacho
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10/04/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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